TJDFT - 0733482-48.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:21
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733482-48.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente em apresentar a planilha atualizada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente da expedição da certidão solicitada, para aguardar o período de suspensão previsto na decisão de ID 165566712.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733482-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP intimado a inserir a planilha atualizada do débito a fim de se possibilitar a expedição da certidão requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 10:46:08. -
31/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733482-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO DE MATOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, os quais também deverão ser providenciados pelo credor.
Registro que o protesto pode ser efetivado pelo credor com o próprio título extrajudicial, uma vez que a certidão do art. 517 do CPC aplica-se apenas ao procedimento do cumprimento de sentença.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Nesta data, retirei a restrição veicular lançada por determinação deste Juízo, via sistema RENAJUD.
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/07/2024 e o decurso do prazo prescricional em 29/06/2027 (considerada a data da publicação da certidão de ID 163431553, que configura a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis - art. 921, §4º, CPC).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:50
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO DE MATOS LOPES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:54
Outras decisões
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16/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:36
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 23:51
Recebidos os autos
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29/11/2022 23:51
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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