TJDFT - 0700390-24.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-24.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Relatou que é aposentada e recebe seu benefício junto ao INSS.
Asseverou que percebeu que o valor de seu benefício foi reduzido, razão pela qual buscou informações a respeito, tendo então verificado que foi implementando um desconto de R$ 224,08 (Duzentos e vinte e quatro reais e oito centavos), referente empréstimo consignado junto ao réu, em 72 (setenta e duas) parcelas., no valor total de R$ 16.133,76 (Dezesseis mil cento e trinta e três reais e setenta e seis centavos), sendo liberado o valor líquido de R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Aduziu que o empréstimo fraudulento foi contratado em 26.01.18, iniciando-se os descontos no mesmo mês.
Sustentou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a instituição financeira ré.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no total de R$ 32.267,52 (Trinta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à inicial, as diligências foram cumpridas.
A decisão de ID n.º 150296887 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré apresentou resposta de ID n.º 152802456, na qual alegou, em apertada síntese, a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, a ausência de pretensão resistida.
Defendeu também a regularidade da contratação realizada e questionou a demora em ajuizar a ação.
Sustentou ainda a inexistência de danos materiais e morais e o não cabimento da repetição em dobro.
Réplica de ID n.º 155877366.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova grafotécnica e a ré não requereu a produção de provas.
A decisão de ID n.º 159190260 inverteu o ônus da prova e concedeu para a parte ré indicar as provas a serem produzidas.
A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse juntado extrato do período da transferência de 01/2018 no valor de R$ 8000.00 (oito mil reais) ou a conformação, em juízo, da parte autora e ainda a realização de prova grafotécnica.
A decisão de ID n.º 162943676 indeferiu os pedidos de provas das partes e determinou a conclusão para sentença.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão de ID n.º 162943676.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré sustentou a falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que não buscou solucionar a questão administrativamente, no entanto, a fase administrativa não é requisito para a propositura de presente ação, de modo, que a parte autora não está vinculada à prévia discussão extrajudicial para o ingresso da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta na cédula de crédito bancário de ID n.º 152802459 a assinatura da parte autora, no entanto, a referida autora informou que não assinou o contrato acima mencionado, impugnado todos os documentos juntados pelo réu sob o fundamento de que não preencheu os requisitos necessários no sentido de que “nada impede que a mesma tenha sido montada/transportada ou até mesmo forjada.
Ainda, existem vários vícios na formação do contrato, tais como, manifesto índice de preenchimento posterior, sem assinatura das testemunhas, itens fora da linha de formatação, inclusive, a fonte utilizada no preenchimento dos dados da requerente diverge da fonte que é utilizada no instrumento contratual, ainda itens importantes da operação totalmente sobrepostos ao documento, restando claramente que houve o preenchimento.” (ID n.º 155877369, p. 2) Pois bem.
Primeiramente, quanto a alegação da existência de “frases desalinhadas” e fontes divergentes levantadas pela parte autora, verifico que não se trata de elementos essenciais ao contrato eventualmente firmado entre as partes e não influem na sua análise e compreensão e, ainda não se constituem como indícios de falsidade, tendo em vista que não são distorções de formatação grosseira que indiquem falsificação, mas apenas diferenças mínimas na formatação.
De igual modo, a ausência da assinatura das testemunhas também não é motivo hábil a invalidar o contrato celebrado, tendo apenas como consequências apenas a retirada da sua forma executiva, sem que macule sua validade.
Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha impugnado a assinatura aposta na cédula de crédito bancário de ID n.º 152802459, é possível observar que trouxe alegações genérica quando à sua falsidade no sentido de que “nada impede que a mesma tenha sido montada/transportada ou até mesmo forjada.”, sem demonstrar argumentos específicos que sustentem as referidas alegações.
Corroborando com os fundamentos acima trazidos, percebe-se ainda que foram juntados, pelo réu, documentos pessoais da autora ao contrato questionado (ID n.º 152802459), a exemplo de cartão de benefício do INSS e o cartão de conta-poupança junto à Caixa Econômica Federal, o que reforça a legalidade da contratação realizada, isso porque a parte autora não trouxe, na inicial, notícia de perda, roubo ou extravio destes documentos pessoais, o que justificaria sua utilização em eventual fraude.
Ainda nesse sentido, é importante ressaltar que o desconto no valor mensal de R$ 224,08 (Duzentos e vinte e quatro reais e oito centavos) vem sendo realizado na conta da parte autora (que percebe aposentadoria de um salário-mínimo) desde o ano de 2018, ou seja, há quase cinco anos e a referida autora somente veio a questioná-lo em janeiro de 2023, mesma data em que também questionou outro contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, realizado em 07.08.21, processo n.º 0700389-39.2023.8.07.0010, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Nesse sentido há julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os documentos carreados aos autos são satisfatórios para formar firme convicção quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2.
Além do histórico de empréstimos consignados em folha evidenciar que o contrato impugnado corresponde a refinanciamento de empréstimo anterior, e dos comprovantes de TED conferirem consistência à operação bancária, não há quaisquer sinais de fraude que invalidem o assinamento digital aposto no referido documento ou que desabonem a confiabilidade da legítima anuência do apelante ao contrato. 3.
Creditado o valor e considerada a vigência regular dos descontos por mais de dois anos e meio, não se coaduna com a boa-fé objetiva o questionamento da validade do contrato de empréstimo. 4.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1722347, 07083783320228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente conduta ilícita da parte ré, é incabível a condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade nos temos do art. 98, 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 16 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
16/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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16/07/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:20
Outras decisões
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31/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:03
Outras decisões
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28/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 07:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:27
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2023 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 19:16
Recebidos os autos
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20/01/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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