TJDFT - 0706973-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:32
Outras decisões
-
04/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:44
Outras decisões
-
23/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:28
Outras decisões
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:43
Outras decisões
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:18
Outras decisões
-
19/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 22:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:19
Outras decisões
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 00:23
Outras decisões
-
14/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:33
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706973-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOCELIA SANTANA DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 18:07:29. -
15/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706973-46.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOCELIA SANTANA DA SILVA SENTENÇA BANCO PAN S.A propôs Ação de Busca e Apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 contra JOCELIA SANTANA DA SILVA aduzindo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento; que o réu ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária o VEÍCULO MARCA KIA, modelo SOUL EX 1.6L, Chassi n.º KNAJT811AB7223989, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa JIQ8779, Renavam *03.***.*39-13; e que o réu está em mora, esta devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido.
O preposto do autor ficou como depositário fiel do bem objeto da demanda.
Citada a requerida, ao ingressar espontaneamente nos autos, conforme ressaltado no despacho de ID 164799002, ela não apresentou contestação no prazo legal nem pagou a integralidade da dívida, na forma do disposto no § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Tornou-se, pois, revel e confessa quanto à matéria de fato. É o relatório.
Decido.
O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 e 355, do CPC.
Declaro, pois, a revelia do réu e sua confissão quanto à matéria de fato e julgo antecipadamente a lide.
Diante do exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Nesta data retirei a restrição lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706973-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JOCELIA SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a comunicação da renúncia à mandante, o advogado da requerida permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada da notificação aos autos, ocorrida em 11/07/2023 (ID 164977082), tudo conforme dispõe o art. 112, §1º, do CPC.
Durante este período, o advogado deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, exclua-se do sistema o patrocínio do advogado da requerida, Dr.
ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO.
A lei não exige a intimação da parte para constituição de novo patrono, sendo suficiente a comunicação da renúncia pelo mandatário.
Portanto, aguarde-se o prazo para contestação.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:10
Outras decisões
-
14/07/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOCELIA SANTANA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:16
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
20/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26