TJDFT - 0718571-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
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06/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO KENNEDY DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 204660011/209059601, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, tanto no que concerne às obrigações de fazer, quanto às obrigações de pagar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY DE BARROS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:02
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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14/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY DE BARROS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:00
Outras decisões
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16/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO KENNEDY DE BARROS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 188434085, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 17:53:09. -
02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO KENNEDY DE BARROS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 66.549,31 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. 1.
Multa.
Noticiado o descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, aplico a AMIL a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Obrigação de fazer.
Fica a AMIL pessoalmente intimada, por meio do sistema do PJE, para autorizar e custear o tratamento que o autor necessita, incluindo a estrutura hospitalar, todos os materiais e dispositivos de saúde solicitados pelo profissional que o assiste e honorários da equipe, conforme especificação contida nos documentos de ID 162075494 e 162075645, sob pena de multa diária à razão de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada, por ora, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sob pena de conversão em perdas e danos.
A multa foi majorada visto que o valor anteriormente fixado não se mostrou suficiente para compelir a AMIL a cumprir a obrigação de fazer.
Caso não cumprida a obrigação, deverá o autor apresentar orçamento para realização dos procedimentos, a fim de possibilitar a constrição via sistema Sisbajud. 3.
Obrigação de pagar.
Intime-se a AMIL, POR MEIO DO SISTEMA DO PJE, para o pagamento do débito, R$ 66.549,31 (sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:39:04.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162075487 Petição Inicial Petição Inicial 23061507000175200000149023960 162075657 Doc01_Identificacao_CNH Documento de Identificação 23061507000210000000149023979 162075489 Doc02_Procuracao_Hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento 23061507000227600000149023962 162075490 Doc02a_Substabelecimento_Denise_Edson_Ramille Substabelecimento 23061507000250500000149023963 162075491 Doc03_CNPJ_Amil Documento de Identificação 23061507000270800000149023964 162075492 Doc04_Carteirinha_do_Plano Documento de Comprovação 23061507000291100000149023965 162075493 Doc04a_Condicoes_Gerais_Plano_de_Saude Documento de Comprovação 23061507000308800000149023966 162075494 Doc05_Solicitacao_Cirurgia Documento de Comprovação 23061507000324400000149023967 162075645 Doc05a_Honorarios_Profissionais Documento de Comprovação 23061507000369200000149023968 162075647 Doc06_Protocolo_Hospital Documento de Comprovação 23061507000387900000149023970 162075648 Doc06a_Negativa_de_Cobertura_Plano_de_Saude Documento de Comprovação 23061507000406300000149023971 162075650 Doc07_RN_63-2005_CFO Documento de Comprovação 23061507000428100000149023973 162075653 Doc08_ANS_Resolucao_465_2021 Documento de Comprovação 23061507000456800000149023975 162075654 Doc09_Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537 Documento de Comprovação 23061507000479900000149023976 162075655 Doc10_TJDFT_Precedente_CasoSemelhante_JuntaOdontologica_x_Prerrogativa_do_Profissional_Assistente Documento de Comprovação 23061507000511500000149023977 162075656 Doc11_Extratos_Bancarios Documento de Comprovação 23061507000533400000149023978 162133243 Decisão Decisão 23061515502917700000149075164 162133243 Decisão Decisão 23061515502917700000149075164 162366680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900284620300000149281208 164697350 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23070720212415300000151341563 164697351 Comprovante_Protocolo_AGI Documento de Comprovação 23070720212439000000151341564 164697352 AGI_JoaoKennedy_7jul23 Documento de Comprovação 23070720212455900000151341565 165127060 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071216250800000000151723460 165127061 0727215-35.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23071216250800000000151723461 165610883 Contestação Contestação 23071718510893200000152148222 165610884 2.
Procuração Outros Documentos 23071718510929200000152148223 165610885 3.
Atos - Amil - at Outros Documentos 23071718510951400000152148224 165610886 REDE CREDENCIADA_ambulatorial (1) Outros Documentos 23071718510989400000152148225 165610887 UNIFICADO-600-A-CORP-POS-PAG Outros Documentos 23071718511008500000152148226 165610888 CONTRATO Outros Documentos 23071718511031800000152148227 165610889 QUADRO Outros Documentos 23071718511057800000152148228 165529803 Decisão Decisão 23071719092010600000152078489 165529803 Decisão Decisão 23071719092010600000152078489 165780932 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900411074200000152299172 165943152 Certidão Certidão 23072010155189800000152443592 165943152 Certidão Certidão 23072010155189800000152443592 166188681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072200272612100000152660540 167084018 Substabelecimento Substabelecimento 23073117044936900000153451634 167084020 PROCURAÇÃO Outros Documentos 23073117044947600000153455436 167755210 Réplica Réplica 23080611451203700000154047448 168113098 Certidão Certidão 23080912580805800000154365149 168113098 Certidão Certidão 23080912580805800000154365149 168843401 Especificação de Provas Especificação de Provas 23081617122911500000155012118 168843421 B4 - Procuração AMIL Procuração/Substabelecimento 23081617122931600000155012135 170936894 Despacho Despacho 23090418134071500000156860428 170936894 Despacho Despacho 23090418134071500000156860428 171130191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090601203239400000157039982 173918341 Sentença Sentença 23101701061289700000159515378 173918341 Sentença Sentença 23101701061289700000159515378 175615990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910213328600000161023006 173918341 Sentença Sentença 23101701061289700000159515378 176034963 Certidão Certidão 23102318464054900000161391466 173918341 Sentença Sentença 23101701061289700000159515378 176188624 Diligência Diligência 23102419331451800000161527489 178650802 Certidão Certidão 23112013321512400000163700099 178973136 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112214503900000000163986477 178973137 0727215-35.2023.8.07.0000-peças do agravo Anexo 23112214503900000000163986478 179256828 Certidão Certidão 23112401093362300000164243837 179256829 0718571-94.2023.8.07.0003 Planilha de Cálculo 23112401093388500000164243838 179534630 Certidão Certidão 23112711464097300000164500951 179534630 Certidão Certidão 23112711464097300000164500951 181182305 Petição Petição 23121112255676400000165982080 181182310 Petição Petição 23121112284243100000165982084 181182315 Doc01_Calculo_Indenizacao_Danos_Morais Documento de Comprovação 23121112284304800000165983988 181182316 Doc02_Calculo_Atualizacao_Valor_da_Causa Documento de Comprovação 23121112284344300000165983989 183771999 Decisão Decisão 24011615101891600000168263018 183771999 Decisão Decisão 24011615101891600000168263018 184738579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603082379000000169154320 186506227 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021413554543300000170719317 186506228 Emenda_Inicial_Cumprimento_de_Sentenca_JoaoKennedy_14fev2024 Emenda à Inicial 24021413554623100000170719318 186506229 Contrato_Social_DeniseCostaAdvocacia Atos constitutivos 24021413554654100000170719319 186506230 Doc01_Calculo_Indenizacao_Danos_Morais Documento de Comprovação 24021413554672900000170719320 186506232 Doc02_Calculo_Atualizacao_Valor_da_Causa Documento de Comprovação 24021413554691300000170719322 186506233 Doc03_GuiaInicial0300185439 Documento de Comprovação 24021413554711700000170719323 -
01/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:18
Outras decisões
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO KENNEDY DE BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOAO KENNEDY DE BARROS em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 181182310.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - Trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - Especificar o pedido referente à obrigação de fazer indicando claramente qual a obrigação que pretende ver cumprida, prazo e valor da multa; III - Informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; IV - No tocante ao cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, recolher as custas iniciais, devendo ser acostados a guia e seu respectivo comprovante de pagamento.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, na íntegra.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:10
Outras decisões
-
11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 01:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 13:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO KENNEDY DE BARROS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:21
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 01:06
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO KENNEDY DE BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
O autor requereu tutela de evidência, que nada mais é do que a reprodução do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial, como outra denominação, e indeferido nos termos da decisão de ID 162133243.
Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Natjus, .formulado pela Amil, destaco ter sido instaurado por intermédio da Portaria GPR 1170/TJDFT, de 4 de junho de 2018, em observância à Resolução n.º 107, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual, por sua vez, instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com finalidade de fornecer subsídios para os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 1º).
Portanto, "mostra-se desnecessária sua oitiva ou a emissão de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para comprovar a necessidade de tratamento, se apresentado laudo médico atualizado, emitido pelo médico assistente do autor e o embate entre as partes for eminentemente técnico e de interpretação do rol da ANS" (Acórdão 1699506, 07018254120208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), e ainda, "o encaminhamento dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - constitui faculdade do julgador, que, outrossim, não está necessariamente vinculado ao parecer desse órgão, devendo analisar o conjunto probatório a fim de buscar a solução mais justa e efetiva para a controvérsia" (Acórdão 1336957, 07157477920208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/08/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO KENNEDY DE BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 10:15:33. -
20/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718571-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO KENNEDY DE BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do comprovante de protocolo de ID 164697351, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 162133243, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial.
Extrai-se do ofício de ID 165127061 que foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação por parte da ré.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:09
Outras decisões
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17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 20:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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