TJDFT - 0706604-05.2021.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:36
Outras decisões
-
18/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:43
Juntada de comunicação
-
10/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:32
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:57
Deferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:27
Outras decisões
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:27
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:05
Deferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:34
Deferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:05
Indeferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:43
Deferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:26
Outras decisões
-
03/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706604-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP, MEU CREDITO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, FRANCA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante do resultado da diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
16/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706604-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP, MEU CREDITO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, FRANCA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 204058217 a credora pugnou pela expedição de mandado de penhora dos veículos VW/Voyage, placa HLH-7B24, e BMW 116i, dotado de placa OFE-3823.
Em relação ao VW/Voyage, POSTERGO A ANÁLISE do pleito.
Antes, INTIME-SE a parte exequente para ter ciência da existência de diversas ordens de restrição sobre o bem (ID 133894553), devendo ainda dizer se mantém o interesse na efetivação da constrição e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mantido o interesse na penhora, DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de penhora para o endereço indicado no ID 204058217.
Em relação ao veículo BMW, INDEFIRO a penhora do bem, porquanto conforme atesta a consulta de ID 204408323, o veículo possui restrição de alienação fiduciária, não sendo assim passível de constrição.
Entendo, ademais, que não há possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre contratos de alienação fiduciária, capitalização e/ou consórcios, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente da celeridade e simplicidade, porquanto se aguarda longo prazo para que haja quitação, transmudando-se assim num fator de demora na entrega da prestação jurisdicional.
Nessa esteira (mutatis mutandis): "JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.".
Acórdão 1089469, 07006683120178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706604-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP, MEU CREDITO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, FRANCA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção...." -
03/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/06/2024 16:42
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/06/2024 14:18
Juntada de comunicação
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706604-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP, MEU CREDITO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, FRANCA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
19/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:01
Outras decisões
-
22/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:12
Indeferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706604-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP, MEU CREDITO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, FRANCA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
08/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706604-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI LOPO LESSA AMADOR EXECUTADO: P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES, GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP, MEU CREDITO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES EIRELI, FRANCA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para imprimir o alvará expedido em seu favor.
Intime-se a parte credora também para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no mesmo prazo sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
20/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:17
Deferido o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de SUELI LOPO LESSA AMADOR em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2022 08:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 07:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/11/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/10/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 18:19
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:18
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:18
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:00
Deferido em parte o pedido de SUELI LOPO LESSA AMADOR - CPF: *20.***.*47-28 (EXEQUENTE)
-
05/09/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GFC CONSORCIOS EIRELI - EPP em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2022 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:19
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 14:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:41
Outras decisões
-
20/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2022 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/06/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:17
Outras decisões
-
08/03/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
30/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
-
27/12/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de SUELI LOPO LESSA AMADOR em 16/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/10/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/09/2021 17:56
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 14:37
Transitado em Julgado em 18/09/2021
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SUELI LOPO LESSA AMADOR em 17/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SUELI LOPO LESSA AMADOR em 24/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de P E G INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
10/08/2021 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/05/2021 22:37
Audiência Conciliação designada em/para 10/08/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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