TJDFT - 0703154-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas do Trabalho de Brasília, vinculadas ao TRT da 10ª Região.
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25/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME BRANDAO SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MOTECH PLASTICOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703154-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: GUILHERME BRANDAO SILVA REU: MOTECH PLASTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum, com pedido de obrigação de fazer e de danos morais.
Narra a parte autora que, após dispensa sem justa causa da empresa alheia à lide, tentou receber seguro desemprego, sendo impedido diante de anotação de vínculo trabalhista com a empresa ré, desde 2012.
Afirma que nunca foi funcionário da parte ré, vez que, em 2012, possuía 10 anos de idade.
Em contestação, a parte ré afirmou incompetência territorial deste Juízo, vez que a parte requerida tem sede em Valença/RJ.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora ofereceu acordo, mantendo-se inerte acerca da alegação da incompetência alegada. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se da inicial que o autor requer que o réu regularize as pendências junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica, bem como apresentar certidões constando a baixa da irregularidade nos referidos órgãos.
Assim, para o devido deslinde do feito, é necessário o reconhecimento da ausência ou da presença de vínculo empregatício entre as partes, o que é matéria alheia à competência deste juízo.
Nos termos do artigo 114, I, da CF, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho".
A própria declaração de inexistência de relação de trabalho formalizada contratualmente é questão oriunda de relação de trabalho, devendo a matéria ser apreciada pela justiça rspecializada laboral.
Assim, verifica-se, no caso em tela, incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA.em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília, vinculadas ao TRT da 10ª Região.
Após preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:24
Declarada incompetência
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29/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MOTECH PLASTICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:15
Outras decisões
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12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:15
Outras decisões
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02/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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