TJDFT - 0709068-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:29
Outras decisões
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26/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709068-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA, ALESSANDRO MARTINS MENEZES EXECUTADO: KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a planilha apresentada em ID. 226885343 diverge daquela que instruiu a inicial de cumprimento de sentença (ID. 210926479, de 12/09/2024).
Considerando que a sentença abarca os débitos devidos até o trânsito em julgado da sentença (12/09/2024), e que a planilha original delimitou o presente cumprimento de sentença aos débitos pendentes até a referida data como sendo de novembro/2022 a dezembro/2023, traga a parte autora nova planilha de débito com exclusão do valor principal vencido em 10/01/2024 que, além de extrapolar a delimitação do cumprimento de sentença, possui valor incompatível com as contribuições condominiais cobradas até então.
Sem prejuízo, traga atas de assembleia que justifiquem os valores cobrados em novembro/2023 (R$ 372,75) e dezembro/2023 (R$ 321,18), eis que não provados na fase de conhecimento.
Observe-se que a cobrança de contribuições condominiais extraordinárias (“taxas extra”), por não constarem da inicial e da fase de conhecimento, deve ser objeto de processo distinto, assim como eventuais multas e cobranças que dependam de cognição distinta pelo juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de adoção da planilha de 12/09/2024, com exclusão dos débitos de novembro/2023 e dezembro/2023.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:35
Outras decisões
-
26/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 19:17
Outras decisões
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25/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709068-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REVEL: KELLY HUDSON CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado com o valor da condenação de honorários, qual seja, 10% (dez por cento), conforme sentença de ID. 20753529, vez que o requerente trouxe valor de 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:40
Outras decisões
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17/09/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KELLY HUDSON CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709068-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REVEL: KELLY HUDSON CARNEIRO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em desfavor de KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 161678353) que a parte requerida é proprietária de unidade QD MG, Lote 09 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais, totalizando o débito, com a devida incidência dos consectários legais, de R$ 1.699,75 (mil e seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.699,75 (mil e seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 161678357), juntou procuração (ID. 161678355) e documentos.
Citada (ID. 199335760), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 204911605).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da apresentação do instrumento particular de cessão de direitos sobre o imóvel, demonstrando o direito aquisitivo do bem pela parte requerida (ID. 161678363).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 161678367), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.699,75 (mil e seiscentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 161678367), das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709068-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REVEL: KELLY HUDSON CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:55
Outras decisões
-
22/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de KELLY HUDSON CARNEIRO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de KELLY HUDSON CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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21/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:55
Outras decisões
-
12/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709068-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: KELLY HUDSON CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 164996489, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709068-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: KELLY HUDSON CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
Verifica-se, do ID. 161678360 e 161678353, que a parte autora possui sede em Gama/DF, e a parte ré igualmente reside em Gama/DF, tendo sido estipulado em convenção da ré a eleição de foro em Samambaia/DF.
Intimada para se manifestar, a parte autora alega que é válida a estipulação contratual de foro de eleição em convenção de condomínio edilício, salvo se acarretar sério gravame à parte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Gama/DF, bem como a parte autora possui sede em Gama/DF.
Não se desconhece acerca da possibilidade de eleição de foro entre as partes para eventuais demandas que venham a ocorrer.
Contudo, ainda que a convenção do Condomínio autor preveja o foro de Samambaia/DF, é abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes), sendo o enunciado da Súmula 33 do STJ parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JARDINS MANGUEIRAL.
SÃO SEBASTIÃO.
ELEIÇÃO DE FORO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Demonstrado que a escolha do foro ocorreu de forma aleatória, havendo elemento que indicam abusividade da cláusula da convenção de Condomínio que fez referência genérica ao "Foro de Brasília", circunstância que dificulta o direito de defesa (CPC, art. 63, § 3º), deve ser observado foro de proximidade, onde está situado o imóvel. 2.
A Lei Complementar nº 958/2019 não derrogou tacitamente a Lei Complementar nº 854/2012. 3.
O Condomínio autor está situado no Setor Habitacional Jardim Mangueiral - SHJM QC 10, São Sebastião/DF; a ré reside no mesmo local.
A ação de cobrança de taxas condominiais deve ser processada e julgada na Circunscrição Judiciária de São Sebastião. 4.
Declarou-se competente o Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, o suscitante. (Acórdão 1371745, 07249919520218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso, não há sequer pactuação entre as partes acerca da eleição de foro, eis que a convenção de condomínio, usualmente, é outorgada pelo incorporador na ocasião da instituição do condomínio, inexistindo participação da parte requerida na pactuação da referida cláusula, ou mesmo sua adesão direta à ela por sua assinatura no instrumento.
Portanto, é hipótese que autoriza excepcional reconhecimento da abusividade e nulidade da cláusula referida.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Gama/DF.
Remetam-se os autos, após a devida preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:15
Declarada incompetência
-
02/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 21:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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