TJDFT - 0700814-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700814-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: AMANDA IRINEU CORREIA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 246662918).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 20 de agosto de 2025, 13:44:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:06
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMANDA IRINEU CORREIA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMANDA IRINEU CORREIA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMANDA IRINEU CORREIA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/06/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDA IRINEU CORREIA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA IRINEU CORREIA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700814-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA IRINEU CORREIA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
31/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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