TJDFT - 0700864-35.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700864-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE GERALDO VIEIRA EXEQUENTE: KENIA REGINA DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: KENIA REGINA DE FARIA EXECUTADO: DUARTE CENTRAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, THIAGO LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o óbito de José Geraldo Vieira (ID 217469853).
Tendo em conta a natureza patrimonial e transmissível da presente demanda, bem assim por não haver determinação exata da parte da herança dos sucessores, até que se faça a partilha ou adjudicação a um herdeiro, os direitos e obrigações patrimoniais do falecido JOSÉ GERALDO VIEIRA ficam na órbita exclusiva do acervo deixado, ou seja, do espólio.
Sendo assim, a sucessão no polo ativo, no caso, se dá pelo espólio de José Geraldo Vieira.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (trecho da ementa do REsp 1559791/PB, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/18).
Quanto ao mais, requer os exequentes a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, com a inclusão no polo passivo de seus sócios LINDOMAR DUARTE e MARLY HELENA GOMES DUARTE.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a mera alegação de encerramento irregular da empresa devedora não autoriza a transferência da responsabilidade patrimonial para os sócios.
Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa utiliza conta dos sócios para movimentação bancária.
Em suma, a dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios.
Indefiro, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório até 12/06/2027, com prescrição intercorrente das parcelas vencidas no decorrer do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, bem como nos termos do acórdão de ID 147584877.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 13:37:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:04
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO VIEIRA - CPF: *06.***.*18-64 (EXEQUENTE) e KENIA REGINA DE FARIA - CPF: *00.***.*35-29 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:36
Outras decisões
-
18/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:50
Outras decisões
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GERALDO VIEIRA - CPF: *06.***.*18-64 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:33
Outras decisões
-
26/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DUARTE CENTRAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DUARTE CENTRAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
29/03/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2022 08:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2022 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de KENIA REGINA DE FARIA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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