TJDFT - 0700833-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0700833-65.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 245856366 e tendo em vista a concordância externada pela parte exequente, confiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias ao executado Banco do Brasil, a fim de que cumpra a obrigação de fazer consistente na apresentação das fichas gráficas dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:59
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Outras decisões
-
15/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:51
Outras decisões
-
22/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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28/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Crédito Rural (10501) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700833-65.2024.8.07.0001 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de antecipação de tutela requerido.
O autor, produtor rural que se dedica à cria e recria de bovinos para abate, relatando possuir dez contratos de empréstimo ativos com o Banco do Brasil, firmados entre 2013 e 2023, narra que a arroba do boi, em 2023, sofreu forte decréscimo, o que influencia diretamente na sua capacidade financeira para saldar os empréstimos, os quais, até o momento, estão com o pagamento em dia, mas em risco de cair em inadimplência em breve.
Requer, em suma, a prorrogação do crédito rural por 12 anos, com dois anos de carência, com a manutenção das taxas de juros, nos termos do Decreto-Lei n. 167/1967, artigos 13 e 67.
Aduz ter feito o referido requerimento administrativamente, por email e notificações, várias vezes em dezembro de 2023, sem obter resposta alguma do Banco do Brasil.
Comparecendo presencialmente, foi informado pelo gerente que os contratos só poderiam ser prorrogados um por vez e não todos globalmente, o que não lhe atende.
Alega que a diretriz de apenas um contrato por vez fere, além do já citado Decreto-Lei n. 167/1967, a súmula n. 298/STJ, e o Manual de Crédito Rural (MCR).
A tutela de urgência que pede é no sentido de impedir/retirar a inclusão de seu nome em rol de devedores, além de se proibir ao Banco do Brasil suspender ou cancelar qualquer operação ou crédito pactuado com o autor, sendo a exigibilidade de débitos com o Banco do Brasil suspensa até julgamento final da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, mas o requerido foi categórico na impossibilidade de qualquer acordo.
A discussão sobre o direito do autor em ter as cédulas de crédito rural prorrogadas no tempo, mantidas taxas de juros e condições, é discussão complexa, que demanda a instrução do processo.
Não obstante, me parece plausível, e embasado em direito possível, impedir que, no curso da presente ação, o Banco do Brasil venha a cobrar eventual inadimplemento em que o autor incorra por não ter conseguido pagar em dia e integralmente alguma das parcelas das cédulas de crédito rural que detém com a instituição financeira.
Como se vê no julgado abaixo, é direito do devedor rural, sob condições, a prorrogação do crédito rural, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO CDC.
INCABÍVEL.
CARACTERÍSTICA RURAL DOS CONTRATOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NATUREZA DIVERSA.
PRORROGAÇÃO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO.
ITEM 2.6.9 MCR.
NÃO DEMONSTRADA.
JUROS.
LIMITAÇÃO LEI USURA.
CÉDULA CRÉDITO RURAL.
CABÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INCABÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO.
DEVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se discute Cédula de Crédito Rural, pois o crédito obtido destina-se a promover a atividade econômica desenvolvida pelo produtor rural que adquire o crédito, afastando, assim, a figura do consumidor.
Precedentes. 2.
Somente as cédulas de crédito rural firmadas entre as partes possuem característica de financiamento rural, o que autoriza a prorrogação da dívida caso comprovado a impossibilidade do pagamento. 2.1.
Impossível estender as vantagens da cédula de crédito rural às cédulas de crédito bancário, ainda que sejam originárias de repactuação de CCR. 3.
A concessão da prorrogação exige que o devedor comprove sua incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Inteligência do item 2.6.9. do Manual do Crédito Rural 3.1.
No caso dos autos, o autor apelante não demonstrou a presença dos requisitos do MCR, sendo incabível a concessão da prorrogação do crédito requerida. 4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 4.1.
As taxas de juros previstas no Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às instituições financeiras.
Inteligência da Súmula 596 do STF. 4.2.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que caso as Cédulas de Crédito Bancário informam taxa de juro anual superior a doze vezes a taxa mensal, restando caracterizada a previsão contratual de capitalização de juros. 4.3.
No caso dos autos está indicada a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas pelas partes, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. 5.
A legislação das cédulas de crédito rural confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados; sendo o CMN omisso, necessária a aplicação da limitação de juros a12% ao ano, prevista na Lei da Usura.
Precedentes. 5.1.
No caso dos autos a taxa anual de juros varia de 4 a 7% (quatro a sete por cento), não havendo que se falar em ofensa à Lei de Usura. 6. "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014). 6.1.
No caso dos autos, todas as cédulas de crédito rural preveem a capitalização de juros, não havendo qualquer irregularidade. 7.
Não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais que tratam da inadimplência, necessário reconhecer a legalidade da cobrança de encargos moratórios cobrados. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, por razões diversas. (Acórdão 1422538, 07365790420188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim o sendo, DEFIRO a tutela de urgência para impor ao Banco do Brasil a obrigação de não cobrar eventuais dívidas do autor oriundas dos seus contratos de crédito rural de nenhuma forma, nem modificar nada, por ora, em seu relacionamento creditício com o autor, seja incluindo seu nome em cadastro de devedores, seja acionando-o judicialmente, enquanto durar a tramitação do presente processo ou até segunda ordem deste Juízo, sob pena de vir a pagar multa ao autor no valor de R$ 100.000,00 por cobrança equivocada.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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