TJDFT - 0700833-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:32
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALONGAMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
VIABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM LIMINAR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os recursos.
As apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré visam à reforma da sentença de parcial procedência do pedido de prorrogação do prazo de pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito rural.
No ponto, os pedidos formulados pela parte autora apenas no âmbito da apelação (itens “ii” e “iv” do relatório) são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal a ponto de violarem o contraditório e o duplo grau de jurisdição (CPC, art. 1.014). 2.
Fatos relevantes. (i) comprovada a incapacidade financeira de pagamento do mutuário (requisitos legais preenchidos para o alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural); (ii) os créditos decorrentes de cédula de crédito bancário (057.115.929 e 057.118.347) não são controlados do “Crédito Rural”; (iii) a multa inicialmente fixada por descumprimento da medida concedida em tutela de urgência teria sido de “R$ 100.000,00 por cobrança equivocada”, e, em sede de aclaratórios (sentença), teria sido reduzida para R$ 18.657,16, o que seria equivalente ao valor descontado na conta da parte autora após a determinação de suspensão de cobrança de eventuais dívidas do autor oriundas dos contratos de crédito rural; (iv) sucumbência recíproca.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o apelante réu utilizou a via processual adequada para pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recuso; (ii) o alongamento da dívida oriunda de cédula de crédito rural, após o preenchimento dos requisitos legais, seria uma obrigatoriedade ou faculdade da instituição financeira em renegociar a referida operação; (iii) seria (ou não) viável a limitação dos juros em relação aos contratos n.º 057.115.929 e n.º 057.118.347; (iv) a multa cominatória (“astreintes”) seria (ou não) proporcional às circunstâncias processuais; (v) os honorários advocatícios sucumbenciais seriam (ou não) cabíveis às partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não a título de preliminar recursal (CPC, art. 1.012, § 3º, incs.
I e II).
Impropriedade da via eleita impede o conhecimento da questão. 5.
Consoante entendimento sumular 298 do Superior Tribunal de Justiça: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 6.
No caso concreto está comprovada a incapacidade financeira de pagamento do mutuário, de sorte que se tem por insubsistente a alegação de se tratar de faculdade da instituição financeira a concessão do alongamento do prazo de pagamento de cédula de crédito rural, uma vez que a pretensa prorrogação constitui direito subjetivo do devedor.
Precedentes. 7.
Dos dez contratos celebrados entre as partes, respeitante à origem dos recursos financeiros, somente os créditos decorrentes de cédula de crédito bancário (057.115.929 e 057.118.347) não são controlados do “Crédito Rural”, conforme expressamente consignado nas respectivas cédulas, razão pela qual não devem ser amparados pelo entendimento jurisprudencial direcionado às cédulas de crédito rural, atinente à limitação dos juros remuneratórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano prevista no Decreto n.º 22.626/1933, em virtude de inexistente previsão legal nesse sentido. 8.
De outro giro, a capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário constitui matéria legalmente prevista, além de ter sido prévia e expressamente pactuada no caso concreto (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc.
I), o que torna insubsistente o fundamento de abusividade. 9.
Nesse quadro fático e jurídico é de se inferir que a respeito das referidas cédulas de crédito bancário (057.115.929 e 057.118.347) o apelante teria sido previamente cientificado de todas as nuances à contratação do serviço (recursos não controlados do crédito rural, número de parcelas e valor mensal, percentual de juros aplicado, valor total do crédito etc.), especialmente porque o contrato foi devidamente assinado, o que denota a sua plena anuência aos mútuos contratados. 10.
Por isso, em função da cobrança dos juros estar em consonância às condições livremente ajustadas (princípio pacta sunt servanda) e da falta de evidências a respaldar qualquer vício de consentimento, não prospera a tese recursal de limitação ou alteração do método da taxa de juros aplicada, dada a inexistência de comprovação de prática abusiva por parte da instituição financeira. 11.
Os requisitos para determinação da multa cominatória são que esta seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ainda, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar valor e periodicidade da multa, ou excluí-la caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou que o obrigado cumpriu parcial a obrigação, até mesmo supervenientemente (CPC, art. 537, “caput” e §1º). 12.
No ponto, a multa inicialmente fixada por descumprimento da medida concedida em tutela de urgência teria sido de “R$ 100.000,00 por cobrança equivocada”, e, em sede de aclaratórios (sentença), teria sido reduzida para R$ 18.657,16, o que seria proporcional à própria obrigação de fazer descumprida, de sorte que não se constata o alegado “valor irrisório”, nem enriquecimento sem causa da parte autora. 13.
O voto proferido no REsp n. 284.926-MG, de relatoria da e.
Ministra Nancy Andrighi, fundamenta que “o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, assim, condenado nas despesas processuais”. 14.
Configurada a sucumbência recíproca tem-se por justificada a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu (CPC, art. 85, § 2º).
IV.
DISPOSITIVO 15.
Apelações parcialmente conhecidas e desprovidas. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, 536, § 1º, 537, “caput” e § 1º, 1.012, § 3º, inc.
I e II, 1.014; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 1º, 5º e 9º; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc.
I, Manual de Crédito Rural do Banco do Brasil (MCR 2.6.4); Resolução n.º 4.545/2016 do Banco Central do Brasil, art. 1º, incs.
V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 93, 298, 382 e 539; Recursos repetitivos tema 953; Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.984.260/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.4.2022; Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.03.2021.
TJDFT: Primeira Turma Cível, acórdão 1764064, Des.
Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, Dje 6.10.2023; Segunda Turma Cível, acórdão 1700038, Rel.
Des.
João Egmont, data de julgamento: 10.5.2023, publicado no DJe: 23.05.2023; Quarta Turma Cível, acórdão 1301347, Relator Des.
Sérgio Rocha, DJe: 26.11.2020; Sétima Turma Cível, acórdão 1964684, Relatora Desa.
Sandra Reves, DJe: 17.02.2025. -
12/05/2025 14:44
Conhecido em parte o recurso de LUIZ CARLOS DA SILVA MIGUEZ - CPF: *27.***.*22-15 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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