TJDFT - 0706874-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:40
Indeferido o pedido de JAIR CUNHA CARDOSO NETO - CPF: *87.***.*18-91 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 12:56
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO - CPF: *87.***.*18-91 (EXEQUENTE) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706874-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:38:55.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 13:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 19/10/2023.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706874-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em que pesem os argumentos delineados pela executada, o pedido de suspensão não merece guarida no presente feito.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela executada assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que, nos exatos termos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1110549/RS, o entendimento pela suspensão das ações individuais “não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor” Os artigos 103 e 104 do CDC, por sua vez, assim estipulam: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Depreende-se, portanto, que a suspensão processual estipulada pelas teses jurídicas apresentadas pela executada, cujo entendimento deve ser harmonizar com os dispositivos legais acima transcritos, não é mais cabível quando ação individual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o interesse individual do autor já foi atendido pela sentença proferida e transitada em julgado, cujos efeitos para as partes litigantes não podem mais ser afetados pelo resultado da ação coletiva.
Dessa feita, não há falar em suspensão da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido da executada.
INITIME-SE.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:43
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706874-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição da parte ré, no prazo de 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:52:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706874-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:10:21.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:09
Deferido o pedido de JAIR CUNHA CARDOSO NETO - CPF: *87.***.*18-91 (REQUERENTE).
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22/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2023 06:51
Processo Desarquivado
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706874-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto a ré para Buenos Aires/Argentina; que acatou a sugestão de datas da ré; que em 22/12/2022 recebeu confirmação dos voos saído de Guarulhos-SP para Buenos Aires/Argentina; que no regulamento há previsão de cancelamento sem multa, caso não seja confirmada a viagem com hospedagem, em até 15 dias antes da viagem; que entrou em contato com a ré, e está confirmou o atraso na documentação e que abriria uma solicitação para recebimento no máximo em 5 dias úteis; que a viagem está prevista para o dia 03/06 a 08/06 e não recebeu a confirmação das reservas do hotel.
Requer, assim, rescisão contratual, devolução da quantia de R$ 1.596,80, indenização de R$ 1.600,00 pelo cancelamento dos trechos resgatados por milhas aéreas gol para trechos Brasília-São Paulo e São Paulo – Brasília.
A ré, por sua vez, afirma, em suma, que o pacote tratava-se de oferta promocional; que o cancelamento prevê multa de 100%; que a informação da multa foi repassada; que inexiste conduta ilícita; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste, em parte, o requerente.
No presente caso, a documentação acostada demonstra que a ré não forneceu documentação sobre a confirmação das reservas de hotel, sendo que a voo estava programado para o dia 03/06/2023.
O regulamento de ID 160249447, pg. 06, prevê que a ré teria o prazo de 20 dias antes da data da viagem para fornecimento dos dados de hospedagem, sendo certo que até a data 29/05/2023 não havia confirmação das reservas, e o voo estava programado para 03/06/2023, ou seja, o prazo previsto no regulamento extrapolou sem que a ré tivesse fornecido os dados.
O documento de ID 160249447, pg. 07, que trata da politica de cancelamento, prevê que o não recebimento da confirmação da viagem, com hospedagem, voos e outros serviços contratados em até 15 dias antes da viagem, enseja a devolução dos valores sem multa.
Ademais, a ré enviou email no dia 02/06/2023 (poucas horas antes do voo), informando sobre o cancelamento da viagem por problemas operacionais.
Assim, forçoso declarar a rescisão contratual, sem ônus, devendo a ré reembolsar os valores despendidos pela parte autora de R$ 1.596,80, conforme ID 160246539, pg. 02 e ID 164209559, e o valor de R$ 1.600,00, das passagens, conforme ID 160249484, totalizando R$ 3.196,80.
Noutra banda, no que tange aos danos morais, verifico que no presente caso, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: I – CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência e, por conseguinte, DECLARAR a rescisão contratual entabulada entre as partes, objeto dos autos, sem ônus a parte autora; II - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.196,80 (três mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 03:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO - CPF: *87.***.*18-91 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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