TJDFT - 0706462-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
31/07/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706462-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO CHAGAS DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos dos informantes e das testemunhas arroladas por cada um dos litigantes.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno de apontado descumprimento contratual do réu quanto às obrigações decorrentes de contrato de locação do veículo da autora para utilização pelo réu como motorista de aplicativo, firmado pelas partes em 19/05/2022, com vigência de seis meses.
Alega a requerente, em linhas gerais, que o requerido não cumpriu com a obrigação contratual de devolver o veículo com a manutenção em dia e nas mesmas perfeitas condições mecânicas e de aparência em que o recebeu, uma vez que, após a restituição do bem, foram constatados inúmeros arranhões, amassados e desgastes de pintura que não existiam previamente.
Assevera que o réu alegou que não teve como realizar as manutenções e que os arranhões eram pequenos e não influenciariam na aparência do veículo.
Informa que o conserto da lataria foi orçado em R$2.800,00.
Acrescenta que, além dessas avarias, há outros inúmeros defeitos mecânicos, cujos reparos foram orçados em R$ 2.598,00, defeitos esses que impediram a locomoção com segurança, sendo necessária a utilização de guincho para levar o automóvel à oficina, ao preço de R$ 198,00.
Ressalta que o réu, ao descumprir com a obrigação em comento, incorreu em multa contratual no valor de R$ 1.300,00.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu à reparação dos danos materiais causados, referentes às despesas com o conserto das avarias da lataria e dos defeitos mecânicos, no total de R$ 5.596,00, e ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 1.300,00.
O réu, em contestação, alega que realizou as manutenções normais, como troca de óleo, e que fez polimento geral e pintura dos parachoques traseiro e dianteiro do veículo da requerente.
Afirma que apenas uma parte do automóvel apresentava problemas por ocasião da devolução – a homocinética dianteira esquerda – porém assevera que apenas o mecânico a quem foi levado o veículo quando da assinatura do contrato mexeu na referida parte.
Sustenta que informou à requerente que pagaria a peça e a mão de obra, porém a autora levou o automóvel a um mecânico de confiança, que alegou a existência de diversos outros defeitos.
Aduz que, após uma semana que o veículo estava sob os cuidados do mecânico de confiança da requerente, esta retirou o bem e o levou a outro profissional.
Destaca quem durante esse processo de mudança de mecânico, o motor do veículo travou.
Entende, por conseguinte, que não detém qualquer responsabilidade pelos defeitos relatados.
Ressalta que a requerente foi diversas vezes até o seu trabalho lhe cobrar, atrapalhando seu serviço.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
A autora trouxe aos autos o contrato de locação de automóvel firmado pelas partes, ID 159320449; fotos das apontadas avarias na lateria do veículo, ID 159320452; orçamentos dos serviços e peças necessários para o conserto do bem e recibo da despesa com pagamento do guincho, ID 159320455 a 159320457.
O réu, por sua vez, coligiu ao feito comprovantes da realização de serviços de troca de óleo e recibo de pintura dos parachoques do automóvel, objeto da ação, ID 163035063.
Em audiência de instrução foram colhidos e gravados os depoimentos do informante IZAIAS MARQUES DE SOUSA e da testemunha AIRTON LEONARDO SANTOS LIMA, arrolados pela parte autora, e das testemunhas LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, EDUARDO GOMES VASCO, E JULANO FREIRE DA SILVA, arroladas pelo réu.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais coligidas aos autos e das provas orais produzidas em audiência, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isso porque, a despeito das fotos colacionadas ao feito pela requerente apontarem a existência de defeitos, risco e arranhões na lataria do veículo por ela alugado ao réu, não são elas suficientes para demonstrar que essas avarias foram geradas por ação ou omissão do réu durante o prazo de vigência do contrato de locação, enquanto o bem esteve sob sua posse direta e exclusiva.
Do mesmo modo, os depoimentos do informante IZAIAS MARQUES DE SOUSA e da testemunha AIRTON LEONARDO SANTOS LIMA, colhidos e gravados em audiência, também somente corroboram com a versão autoral quanto à existência de avarias e de alguns problemas mecânicos no veículo, sendo insuficientes para se concluir, com a precisão que o caso requer, pela presença de nexo causal entre a conduta do réu, como locatário do veículo da autora e àqueles danos, bem assim pela existência ou não de culpa do autor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na exordial, no que se refere à culpa do requerido pelos apontados danos de lataria e mecânica constatados em seu automóvel.
Noutra ponta, os comprovantes de troca de óleo e de pintura de parachoques juntados ao processo pelo requerido são provas indiciárias de que o réu realizou alguns serviços de manutenção e conservação do automóvel, durante a vigência do contrato de locação formalizado com a autora, e, portanto, são provas indiciárias de que o requerido cumpriu com sua obrigação contratual naquele sentido.
Assim, ausente prova robusta da apontada culpa do requerido pelos danos materiais apontados na exordial, a improcedência do pedido reparatório autoral é medida que se impõe.
Outrossim, diante da comprovação pelo requerido de que diligenciou para realização de serviços de manutenção e conservação do automóvel por ele locado, não há falar em descumprimento contratual capaz de justificar a aplicação da penalidade presente no contrato de locação, objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2023 08:20
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*91-41 (REQUERENTE) em 27/06/2023.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA COSTA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:07
Outras decisões
-
19/05/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/05/2023 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709497-63.2021.8.07.0010
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Diane Melo Souza
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:41
Processo nº 0732522-29.2021.8.07.0003
Jose Anchieta Vieira Salvador
Maria Helena Portela Marinho
Advogado: Celso Daniel Lelis Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 15:53
Processo nº 0704144-56.2023.8.07.0015
Banco do Brasil S/A
Marcelo Andrade Chaves
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:33
Processo nº 0701675-86.2022.8.07.0010
Conquista Residencial Ville - Quadra 04
Luzinete Aquino Gomes
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 12:47
Processo nº 0703435-82.2022.8.07.0006
Kleyton Gil Araujo Ferreira
T Car Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Larah Magalhaes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 18:04