TJDFT - 0704111-96.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704111-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO PAES LANDIM, FERNANDA CANDIDO CALDAS EXECUTADO: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA DECISÃO Em razão de já existir cumprimento de sentença em curso, e, a fim de evitar tumulto processual, distribua-se o novo pedido de cumprimento em autos apartados.
Prazo de 15 dias, pena de não recebimento do cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:13
Outras decisões
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22/08/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:06
Outras decisões
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14/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCELO PAES LANDIM em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO PAES LANDIM em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704111-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM RECONVINTE: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA REU: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA RECONVINDO: MARCELO PAES LANDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARCELO PAES LANDIM em face de FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos alugueres atrasados e danos materiais, no valor de R$ 90.988,91 (noventa mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos).
Alega para tanto que firmou com ré, em 22/11/2019, contrato de locação de sala residencial, tendo a ré deixado de efetuar o pagamento dos alugueres, desde abril de 2020, e contas de água, abandonando o imóvel em fevereiro de 2022, levando vários itens pertencentes ao locador e danificando outros.
Custas recolhidas no ID Num. 154133808.
Contestação apresentada no ID Num. 160926466.
Sustenta a parte ré que até março de 2020, os aluguéis foram pontualmente adimplidos, tendo as partes acordado verbalmente, a partir dessa data, a redução do aluguel para R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que alugou o imóvel cru e que retirou os itens que lhe pertenciam (2 portas de vidro de correr, 1 cuba de apoio retangular e 1 bancada de granito).
Alega que inexiste laudo de vistoria, não havendo comprovação da existência dos itens alegados pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 16.651,90 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), a título de ressarcimento quanto aos itens que permaneceram na sala comercial e não foram devolvidos pelo autor/reconvindo e indenização pelo conserto de vazamento no imóvel.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela ré (ID Num. 161723167).
Custas recolhidas pelo reconvinte no ID Num. 162930987.
Réplica no ID Num. 171712797.
O autor nega ter existido acordo para redução de aluguel e isenção de multa.
Afirma que a conta de água é individualizada para a sala comercial locada pela ré.
Contestação à reconvenção no ID Num. 167072904, sustenta o reconvindo/autor que os bens relacionados fazem parte da estrutura do imóvel e jamais pertenceram à ré/reconvinte.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada no ID Num. 171712797.
Decisão saneadora no ID Num. 176908126.
Audiência de instrução realizada, em que foram ouvidas as testemunhas Delano da Luz Davidis, Daniele Carvalho Ramos Santana e Silvio Henrique Santos Rodrigues.
Alegações finais apresentadas no ID Num. 201848683 e 203729254. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, pois devidamente instruído.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, pontua-se ter restado incontroverso, dada a ausência de impugnação em contestação, a relação jurídica de locação de sala comercial estabelecida entre as partes, a partir de 22/11/2019, corroborada pelo contrato de ID Num. 154133833, e que a requerida adimpliu os aluguéis, integralmente, até março de 2020.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar: a) se houve acordo verbal entre as partes para redução do aluguel a partir de abril de 2020; b) a quem pertenciam os bens, confessadamente retirados pela requerida do imóvel (2 portas de correr de vidro, 1 cuba retangular e 1 bancada de granito), e; c) se os bens listados na inicial (ID Num. 154133807, pág. 3) foram retirados do imóvel ou danificados pela requerida.
Com efeito, além da previsão contratual, dispõe a Lei 8.245/91 ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Nesse aspecto, em que pese a requerida/locatária ter alegado a redução dos valores do aluguel, a partir de abril de 2020, mediante acordo verbal entre as partes, tal fato não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a requerida, em sua defesa, deixou de juntar recibos ou comprovantes de pagamento que pudessem demonstrar a inexistência da dívida alegada na inicial, uma vez que os comprovantes de pagamento juntados (ID Num. 160926472/ 160926473) evidenciam apenas o adimplemento parcial da dívida cobrada.
Outrossim, é dever do locatário, em razão da previsão legal e contratual expressa, arcar com o pagamento das contas de água, esgoto e luz do imóvel, tendo o autor demonstrado a existência de contas de água em atraso (ID Num. 167072903), que perfazem o total de R$ 4.299,16 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
A alegação de que o hidrômetro do imóvel seria compartilhado com outras lojas não restou demonstrada nos autos, tendo a testemunha Delano da Luz confirmado que o hidrômetro da sala é individualizado.
Assim, diante da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se como suficientemente comprovado o inadimplemento da locatária quanto aos aluguéis, desde abril de 2020 até abril de 2022 (quando o imóvel foi retomado pelo autor), consoante descrito na planilha de ID Num. 154133829, devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos pela ré no ID Num. 160926472/160926473, e, quanto às contas de água atrasadas, no valor de R$ 4.299,16 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Quanto aos encargos moratórios, é devida a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores de aluguéis atrasados, eis que estipulada expressamente no contrato entabulado entre as partes.
No tocante à correção monetária e juros de mora, à míngua de estipulação contratual específica, devem incidir, respectivamente, pelo IPCA e Taxa Selic, apurada na forma do art. 406, parágrafo único, do CC, desde o vencimento de cada aluguel e conta de água.
Quanto aos danos materiais reivindicados, relativos aos itens que, alegadamente, estavam dentro do imóvel e teriam sido retirados ou danificados pela requerida, a aferição dos supostos danos deve ser realizada mediante o cotejo da prova testemunhal e documental produzida nos autos. É certo que, segundo disposto no art. 23, III, da Lei 8.245/91, constitui dever oponível ao locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Delano da Luz, que locou o imóvel antes da requerida.
A testemunha afirmou, em seu depoimento, que fez as reformas necessárias a fim de transformar o local, que era um salão de beleza, em um consultório odontológico.
Segundo a testemunha, as reformas e benfeitorias realizada custaram, à época, cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e que, em contrapartida, o proprietário do imóvel (autor) teria oferecido uma carência para o pagamento da locação.
Informou a testemunha que os equipamentos descritos no contrato de ID Num. 154133832 foram vendidos para a inquilina seguinte (Camila de Andrade Lemos), e que o restante das benfeitorias (sistema de som completo, balcões e cubas, portas de blindex, drywall e estrutura metálica, espelhos e itens de decoração) teriam sido incorporadas ao imóvel.
A requerida, em sua defesa, impugnou a existência dos danos, asseverando que não houve a realização de um laudo de vistoria no início da locação.
Muito embora a testemunha Delano da Luz ter afirmado, em seu depoimento, que deixou o imóvel em perfeito estado, é certo que, entre a locação pactuada com a testemunha e com a requerida, houve a ocupação do imóvel por outra inquilina (Camila de Andrade Lemos), para quem a testemunha vendeu os equipamentos do consultório.
Assim, diante da ausência de realização de laudo de vistoria no início da locação e ao final, não há provas cabais e suficientes a demonstrar a ocorrência dos danos materiais pleiteados na inicial, pois, em que pese o laudo de perícia criminal de ID Num. 154133838 evidenciar danos no imóvel, não é possível aferir o estado em que o imóvel foi recebido pela requerida e se os itens listados constavam do imóvel no início da locação.
Por outro lado, a requerida confessa, em sua peça de defesa ter retirado do imóvel duas portas de correr de vidro, uma cuba retangular e uma bancada de granito, sem demonstrar, contudo, a propriedade dos referidos bens.
Dessa forma, diante das evidências de que os itens mencionados teriam se incorporado ao imóvel, à luz do depoimento da testemunha Delano, deverá a requerida indenizar o autor pelo valor dos itens, conforme tabela de ID Num. 154133807, pág. 3 (bancada de granito – R$ 1.800,00; 2 portas de vidro de correr – R$ 3.518,00; e 01 cuba de apoio retangular – R$ 312,90), uma vez que o orçamento apresentado no ID Num. 154133840 se revela compatível com o preço de mercado.
Passo a análise da reconvenção.
A requerida/reconvinte pleiteia o ressarcimento quanto aos itens que teriam permanecido na sala comercial e não teriam sido devolvidos pelo autor/reconvindo e quanto aos gastos referentes a conserto de vazamento no imóvel.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos que os itens descritos no ID Num. 160926466, pág. 6 seriam de propriedade da requerida, uma vez que, coincidem com itens descritos pela testemunha Delano da Luz, a qual afirmou, categoricamente, que tais itens teriam se incorporado ao imóvel.
O termo aditivo do contrato de compra e venda, firmado entre a requerida/reconvinte e Camila de Andrade Lemos, juntado no documento de ID Num. 160926469, pág. 3, não demonstra, de forma inequívoca, que tais itens lhe pertenciam, uma vez que o referido termo aditivo somente foi firmado em fevereiro de 2022.
Ademais, segundo as afirmações da testemunha Delano da Luz, corroboradas pelo contrato de ID Num. 154133832, somente os equipamentos ali listados teriam sido vendidos à Camila, e os demais itens teriam sido incorporados ao imóvel, levando à conclusão que os itens supostamente vendidos à requerida, listados no termo aditivo não pertenceriam à Camila.
Quanto aos valores supostamente gastos com conserto de vazamento no imóvel, poderia a reconvinte ter juntado aos autos os recibos dos pagamentos que alega ter realizado.
Nesse aspecto, ressalto que o depoimento da testemunha Silvio Henrique não é suficiente para comprovar os referidos danos, eis que somente afirma, de forma genérica, ter realizado alguns reparos na troca do gesso do teto e troca de fiação.
Assim, entendo que a reconvinte não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), uma vez que deixou de juntar aos autos a prova documental que estaria apta a comprovar suas alegações.
Dessa forma, diante das evidências de que os itens listados no termo aditivo teriam se incorporado ao imóvel e da ausência de provas quanto aos valores gastos no conserto de vazamento, não merece acolhimento o pleito reconvencional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos, entre abril de 2020 até abril de 2022, devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos pela ré no ID Num. 160926472/160926473, devendo incidir multa contratual de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (art. 406, par. único, do CC), desde o vencimento de cada aluguel; b) das contas de água atrasadas, no valor de R$ 4.299,16 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (art. 406, par. único, do CC), desde o vencimento; e c) danos materiais, no valor de R$ 5.270,90 (cinco mil duzentos e setenta reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a apresentação do orçamento (30/03/2023), e juros de mora pela Taxa Selic (art. 406, par. único, do CC), desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão a parte autora e ré, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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30/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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05/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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15/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704111-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM RECONVINTE: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA REU: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA RECONVINDO: MARCELO PAES LANDIM DECISÃO As partes requereram produção de prova testemunhal para comprovar os fatos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID n. 176908126.
Assim, apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:35
Deferido o pedido de MARCELO PAES LANDIM - CPF: *17.***.*58-72 (AUTOR) e FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA - CPF: *44.***.*51-08 (REU).
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12/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704111-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM RECONVINTE: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA REU: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA RECONVINDO: MARCELO PAES LANDIM CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para se manifestem requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Planaltina-DF, 16 de janeiro de 2024 14:06:04.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704111-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM RECONVINTE: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA REU: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA RECONVINDO: MARCELO PAES LANDIM CERTIDÃO Abra-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, à reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo.
Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 17:15:04.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
17/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704111-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PAES LANDIM REU: FERNANDA PAULA DA SILVA PADILHA DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID 160926466.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID n. 160926466.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:41
Outras decisões
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:17
Outras decisões
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
06/04/2023 09:45
Outras decisões
-
30/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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