TJDFT - 0705418-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de BETRAL VEICULOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705418-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ABADIA AMORIM DE LIMA, KLALBERT JACOME DE LIMA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BETRAL VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Da preliminar de legitimidade ativa.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas considerando os fatos expostos na inicial.
Na espécie, o segundo requerente, embora não seja o proprietário do veículo, possui legitimidade ativa, pois alega ter experimentado danos de ordem moral em virtude da conduta das requeridas.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
As rés possuem legitimidade passiva, pois aplicável a teoria da asserção, tendo por base o disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, em se cuidando de relação de consumo, como é o caso posto a apreço, aplica-se a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidores e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram um veículo da ré em 2019; que a multimídia apresentou defeito; que no ano de 2020 deixou de funcionar; que buscaram a ré para solucionar o problema; que retiraram a multimídia em 14/11/2022; que decorreram cerca de 150 dias para devolver a multimidia; que só foi colocada de volta em 13/04/2023; que durante esse período ficaram sem usufruir das funções do veículo.
Requerem, assim, indenização por danos morais.
As rés discorrem sobre a ausência de danos de ordem moral; que o carro foi avaliado e não havia qualquer vício que impedisse sua utilização plena; que inexiste ato ilícito; que o veículo passou por diversas concessionárias; que o reparo da multimidia foi realizado; que a demora não é capaz de acarretar danos morais; que houve mero aborrecimento e inadimplemento contratual; que não é cabível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste os requerentes.
Não há qualquer documento que ateste que a ausência da multimídia afetou o regular funcionamento do veículo.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos que apontem que a ausência da multimídia impediu o regular funcionamento do veículo ou que lhe acarretou danos de ordem moral.
Os emails ID 165436605 e seguintes, revelam que as rés diligenciaram para solucionar o problema, o que foi feito.
A despeito da demora no cumprimento, certo é que não vislumbro a ocorrência de danos morais, posto que, como dito, a ausência do aparelho de multimídia não impediu a parte autora de usufruir do veículo.
Destarte, a simples demora ou inadimplemento contratual, como na hipótese, não é capaz de acarretar danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Desta feita, embora não se olvide que o fato descrito nos autos tenha causado ao autor aborrecimentos, contratempos, e alguns transtornos, não tem ele a potencialidade de gerar danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 13:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 03:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/07/2023 03:56
Decorrido prazo de KLALBERT JACOME DE LIMA - CPF: *60.***.*93-50 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
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18/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/07/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 17:09
Expedição de Carta.
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05/05/2023 17:07
Expedição de Carta.
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01/05/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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