TJDFT - 0709428-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709428-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE EXECUTADO: JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 220144195.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 19:59:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:29
Publicado Edital em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709428-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE EXECUTADO: JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA Objeto: Citação de JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA - CPF/CNPJ: *01.***.*46-66, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio CITE o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ R$ 42.231,29 (quarenta e dois mil e duzentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), valor atualizado até 11/07/2023, que deverá ser acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
Eu, NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
22/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709428-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE EXECUTADO: JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 15:39:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709428-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE EXECUTADO: JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço nestes autos: Módulo 12, Lote 26, Condomínio Mestre D'Armas, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73403-336.
Certifico, ainda, que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Rua Paraná.
Qd. 84, Cs. 15, Setor Sul, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-019; Qd. 04, Bl.
R, Apt. 208, Setor Residencial Leste, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73360-418; Qd. 16, Conj.
N, Cs. 19, Sobradinho, Brasília-DF, CEP: 73050-160.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:10:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709428-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE EXECUTADO: JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 166117559 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:49:56.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709428-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE EXECUTADO: JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em ata de assembleia de condomínio e termo de confissão de dívida, conforme IDs n. 164913228 e 164913224, sendo o devedor JHOSTON DANTAS DE CARVALHO CUNHA e o credor CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA VERDE.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 164913210.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:41
Outras decisões
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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