TJDFT - 0709141-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
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14/01/2025 20:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OZEAS DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0709141-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica o(a) executado(a) intimado(a) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros de sua titularidade, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente infrutífero da pesquisa no sistema SISBAJUD, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os atos expropriatórios que pretende para que seja dada continuidade ao feito, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 16:34:02. -
04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:46
Recebidos os autos
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31/08/2024 03:46
Outras decisões
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30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-21.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZEAS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de organização dos autos, intime-se BRUNA DA SILVA RODRIGUES para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, recolhendo-se as custas correspondentes.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 28.08.2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-21.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OZEAS DE SOUZA SANTOS REU: DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 11.400,12 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:28:28.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153678839 Petição Inicial Petição Inicial 23032710403857800000141553705 153680310 Procuração Procuração/Substabelecimento 23032710403880200000141553726 153680311 Guia e comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23032710403900700000141553727 153680313 Contrato de locação Contrato 23032710403924100000141553729 153680315 Depósito do último aluguel pago Documento de Comprovação 23032710403944600000141553731 153680316 RG CPF e Comprovante residência Réus Comprovante de Residência 23032710404017500000141553732 153680317 CNH Ozeas Documento de Identificação 23032710404038300000141553733 153680324 Áudio Daniel Bruno Anexo 23032710404059700000141554690 154013736 Decisão Decisão 23033009401019200000141850070 154013736 Decisão Decisão 23033009401019200000141850070 154327716 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23033112164358700000142135110 154327718 Guia complementar e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23033112164382800000142135112 154327719 Planilha de cálculos Outros Documentos 23033112164412300000142135113 154540663 Decisão Decisão 23040415315113200000142324301 154540663 Decisão Decisão 23040415315113200000142324301 154914532 Juntada de depósito judicial Petição Interlocutória 23041009310142900000142666871 154921266 Guia e comprovante de depósito caução judicial Guia 23041009310162400000142672855 155539018 Certidão Certidão 23041412093268200000143220758 155539019 Certidão Certidão 23041412093295100000143220759 157142740 Diligência Diligência 23050119085371800000144644197 157142741 Anexo Anexo 23050119085410400000144644198 158134121 Diligência Diligência 23051010021775800000145524117 158134122 Anexo Anexo 23051010021815700000145524118 158771296 Contestação Contestação 23051610552536300000146089097 158771308 Contestação Contestação 23051611012973300000146089109 159229687 Pedido de expedição de mandado de despejo compulsório Petição 23051909461901300000146496660 161117152 Decisão Decisão 23060600342355600000148151974 161117152 Decisão Decisão 23060600342355600000148151974 161165510 Petição Petição 23060611521853200000148218382 161437323 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060800263895700000148457274 163538483 Mandado Mandado 23070421321707300000150320191 163538483 Mandado Mandado 23070421321707300000150320191 164573905 Diligência Diligência 23070701150245200000151234896 164573906 Anexo Anexo 23070701150299600000151234897 164573907 Anexo Anexo 23070701150321100000151234898 164897337 Réplica Réplica 23071101163843400000151520826 164899795 Nota fiscal fechaduras e outros Sl 305 Documento de Comprovação 23071101163868600000151520834 164899797 Nota Fiscal material de pintura SL 305 Documento de Comprovação 23071101163889200000151523336 164899800 Recibo prestação de serviços e RG do pintor Documento de Comprovação 23071101163906800000151523339 164899799 Portal da tranparência remuneração servidora Bruna da Silva Rodrigues Documento de Comprovação 23071101163928100000151523338 165613645 Decisão Decisão 23071718442562900000152057127 165613645 Decisão Decisão 23071718442562900000152057127 165782011 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900400758900000152300003 166084413 Especificação de Provas e juntada de planilha atualizada Especificação de Provas 23072111372165200000152567878 166087589 Planilha cálculos 21 07 2023 Ozeas x Daniel e outro Outros Documentos 23072111372189600000152571452 170429334 Despacho Despacho 23083016543931800000156401086 170429334 Despacho Despacho 23083016543931800000156401086 170647436 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100572851000000156613037 170736355 Sentença Sentença 23090116310208900000156551878 170736355 Sentença Sentença 23090116310208900000156551878 170830796 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23090407343739700000156772732 170975166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500583822800000156902278 173047129 Sentença Sentença 23093023011139200000158748058 173047129 Sentença Sentença 23093023011139200000158748058 173993779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303170787900000159582920 174005378 Indicação de dados bancários Petição Interlocutória 23100309590471600000159593283 175777998 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23102011485604300000161164453 175777999 Comprovante Certidão 23102011485743700000161164454 176745697 Certidão Certidão 23103015354953900000162018283 176859630 Certidão Certidão 23103113211203900000162124086 176859631 0709141-21.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23103113211865400000162124087 177280277 Certidão Certidão 23110615230076000000162494651 177280277 Certidão Certidão 23110615230076000000162494651 177514148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802503119900000162699539 177812780 Petição Petição 23111009203330800000162962068 177812781 Guia custas finais e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23111009203377100000162962069 178953852 Certidão Certidão 23112213465751400000163966935 193747218 Cumprimento de sentença Petição 24041809572231700000177147496 193747219 Guia e comprovante de pagamento de custas cumprimento de sentença Comprovante de Pagamento de Custas 24041809572280900000177147497 195520166 Decisão Decisão 24050700401404400000178716577 195520166 Decisão Decisão 24050700401404400000178716577 196115852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050902425898900000179245843 196351957 Cumprimento de sentença art. 524 do CPC Petição 24051015485174600000179451571 196351960 Planilha de cálculos Ozeas x Daniel Outros Documentos 24051015485317600000179451574 -
28/05/2024 18:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:08
Outras decisões
-
13/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:40
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
30/09/2023 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709141-21.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OZEAS DE SOUZA SANTOS REU: DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA, BRUNA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709141-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OZEAS DE SOUZA SANTOS REU: DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA, BRUNA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e revogo, em parte, a decisão de ID 161117152.
A 2ª Requerida, BRUNA DA SILVA RODRIGUES, é advogada e atua em causa própria, portanto obviamente desnecessária a juntada de instrumento de procuração.
A contestação de ID 158771308 contempla a defesa tão somente de BRUNA DA SILVA RODRIGUES.
Verifica-se, aliás, que a Ré imputa ao 1º Réu a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
O 1º Réu, DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA, por seu turno, devidamente citado (ID 158134121), não apresentou contestação.
Dessa forma, DECRETO A REVELIA do 1º Réu.
Descadastre-se a Dra.
BRUNA DA SILVA RODRIGUES como advogada do Requerido.
Por fim, verifico que, em réplica, pretende o autor a alteração do pedido e da causa de pedir da demanda, para incluir na pretensa condenação os valores despendidos na restauração do imóvel e descritos nos documentos de ID 164899795, ID 164899797 e ID 164899800.
Considerando que os réus já foram devidamente citados, a alteração pretendida se submete ao consentimento dos requeridos, conforme art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ficam os requeridos intimados a se manifestar acerca da alteração do pedido e da causa de pedir pretendida pelo autor.
Na mesma oportunidade, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:44
Decretada a revelia
-
17/07/2023 18:44
Outras decisões
-
11/07/2023 01:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:34
Outras decisões
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO PEREIRA BARBOZA em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:31
Outras decisões
-
03/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 09:40
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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