TJDFT - 0709419-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
08/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito da parte autora para com a parte requerida, sendo vedado qualquer tipo de cobrança, por quaisquer meios, devendo removê-la da plataforma SERASA Limpa Nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor equivalente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se -
18/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709419-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 169098219.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:50:07.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
25/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709419-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164905429 Petição Inicial Petição Inicial 23071109180553600000151528420 164905430 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071109180577600000151528421 164905431 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23071109180596600000151528422 164905432 CONTRACHEQUE Anexo 23071109180615000000151528423 164905438 CONTRACHEQUE1 Anexo 23071109180631300000151528429 164905433 CONTRACHEQUE2 Anexo 23071109180650000000151528424 164905434 CONTRACHEQUE3 Anexo 23071109180667200000151528425 164905435 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23071109180686400000151528426 164905436 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃOI Documento de Identificação 23071109180708000000151528427 164905437 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23071109180727200000151528428 -
19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:41
Outras decisões
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19/07/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*57-56 (AUTOR).
-
14/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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