TJDFT - 0700755-87.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700755-87.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) INSTAR-TEC DESENTUPIDORA LTDA e GABRIEL FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO(S) BARBARA LETICIA DE OLIVEIRA BARBOSA e GABRIEL FERREIRA DE MORAIS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834725 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
FRAUDE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
CULPA DO VEÍCULO QUE PROVOCOU A SÉRIE DE COLISÕES.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM AS AVARIAS.
IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se descabida a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre a alegação de que a autora cometeu falsidade na indicação do nome do condutor do seu veículo.
A sentença textualmente enfrentou a questão, conforme se observa desta passagem: “Não vislumbro a ocorrência de fraude processual, tendo em vista que a alegada indicação de nome divergente do condutor do veículo da requerente no momento da colisão não restou comprovada” (ID 55749343).
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Existindo provas de colisões sucessivas, aplica-se a chamada teoria do corpo neutro que afasta a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra terceiro em razão da colisão sofrida. 3.
Na hipótese, o acervo fotográfico (ID 55749271), os depoimentos dos envolvidos em audiência e o boletim de ocorrência (ID 55749266), corroboram a versão de que o veículo do recorrente deu causa às colisões sucessivas ao interceptar a trajetória dos veículos que trafegavam à esquerda na tentativa de ingressar no faixa de desaceleração. 4.
Se o recorrente, na contestação, se limita a infirmar os orçamentos juntados pela autora e não apresenta estimativa do reparo, elaborada por oficina mecânica, deve ser mantido o quantum estabelecido na sentença, que utilizou como parâmetro o menor orçamento (ID 55749267) e este se mostra compatível com as avarias no veículo.
Salienta-se que, ao contrário do afirmado no recurso, a contestação não foi instruída com cotações do conserto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que, em 14 de dezembro de 2022, na QND 26, Pistão Norte, Taguatinga/DF, teve o seu veículo Gol danificado pelo veículo Ford Ranger conduzido pelo primeiro réu (Gabriel) e de propriedade do segundo requerido (Instar-Tec).
Esclareceu que seu carro era conduzindo por Markes Wandell e, de forma repentina, o primeiro réu trocou de faixa para tentar acessar o retorno à esquerda da via, o que gerou um engavetamento entre quatro carros, tendo sido seu veículo atingido na frente pela Ford Ranger de Edvaldo (terceiro que não integra a lide) e na traseira por um veículo Vectra.
Pediu o pagamento de R$ 7.910,00 por danos materiais.
Emenda à inicial para informar que o veículo conduzido pelo requerido era um VW Saveiro.
Contestação da ré Instar-Tec.
Alegou ilegitimidade da parte autora diante da ausência de comprovação da propriedade do veículo.
Sustentou não ser responsável pelo dano material porque o veículo de sua propriedade não colidiu diretamente com o carro da requerente.
Alegou fraude processual e litigância de má-fé porque a autora mentiu ao indicar que o condutor do seu veículo era Markes Wandell, tendo sido comprovado que no momento da colisão o condutor era Raimundo Athos.
Sentença.
Rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa, de fraude processual e de litigância de má-fé.
Considerou que “a alegada indicação de nome divergente do condutor do veículo da requerente no momento da colisão não restou comprovada.” e “o fato de não observar a ré a presença dos carros que circulavam na faixa que pretendia adentrar, ou observar e ignorar sua proximidade, adentrando à faixa quando não era viável, mostra que não se atentou às condições de trânsito reinante no local.
Não o fazendo, evidencia a atitude negligente e imprudente da mesma e a responsabilidade pela colisão”.
Condenou os requeridos a pagar, solidariamente, R$ 7.910,00 por danos materiais.
Recurso da ré Instar-Tec.
Sustenta que os orçamentos apresentados pela autora estão acima dos valores de mercado.
Suscita o cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença não analisou a tese defensiva de fraude processual decorrente da indicação falsa do nome do condutor do veículo da autora.
Pede a redução do dano material, conforme orçamento apresentado na contestação.
Recursos tempestivos.
Custas e Preparos recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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10/02/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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