TJDFT - 0700718-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:36
Baixa Definitiva
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11/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PITE S/A em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA AMELIA OLANO MORGANTTI em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor atualizado da causa. mantido.
Recurso da ré conhecido e do autor parcialmente conhecido.
Ambos desprovidos. 1.
A parte autora, a despeito de ter dado à causa inicialmente o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), agora apresenta em sede recursal pedido com base em valores não considerados na petição inicial, incorrendo em evidente inovação recursal. 1.1.
Dessa forma, a inovação dos argumentos da apelação, dissonante das alegações até então trazidas pela parte, impedem o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 1.2.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, não se vislumbra nos autos qualquer concessão nesse sentido, tendo a parte ré, inclusive, recolhido o preparo vinculado à apelação interposta.
Nesse contexto, evidente a ausência de interesse recursal.
Pedidos não conhecidos. 2.
Verifica-se que a sentença arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não se reputa irrisório nem excessivo, diante da complexidade da causa e do patamar de valores atribuídos para os honorários advocatícios em jugados desta Corte. 2.1.
Ressalte-se que a presente demanda se trata de obrigação de fazer, não possuindo proveito econômico por parte da requerente, e, considerando a sua baixa complexidade e a cooperação havida entre as partes, o percentual dos honorários advocatícios já foi fixado em seu mínimo legal. 3.
Recurso da ré conhecido.
Recurso do autor parcialmente conhecido.
Ambos desprovidos. -
06/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2024 15:52
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:32
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/10/2023 20:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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