TJDFT - 0700746-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700746-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANT MARTIN MODAS LTDA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução.
Sobreleva, ainda, que o pedido de deflagração da fase executória não teria sido instruído com memória de cálculo. É a suma do necessário.
Deixo de conhecer da tese de ausência de memória de cálculo, uma vez que o documento em questão consta do id. 209165480.
No que se refere à alegação de excesso de execução, apura-se do título judicial exequendo que a devedora foi condenada ao pagamento, em favor da credora, das "cinco prestações discriminadas no id 146384616, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos".
Nesse sentido, apura-se da leitura da memória de cálculo de id. 209165480 que a parte credora observa, em grande medida, as balizas fixadas no provimento jurisdicional em questão, tendo incluído de forma injurídica, contudo, a multa de 10% excluída nos termos do dispositivo da sentença de id. 154953599.
No que se refere à memória de cálculo que instrui a impugnação (id. 215163287), verifica-se que foi elaborada mediante a utilização da metodologia de atualização estabelecida na Lei n.º 14.905/2024, inaplicável ao caso concreto uma vez que o título judicial exequendo transitou em julgado em 13 de agosto de 2024, ou seja, antes da vigência da aludida norma, iniciada em 30 de agosto de 2024, devendo prevalecer, por conseguinte, a metodologia expressamente fixada pelo Juízo, sob pena de infringência à coisa julgada.
Nesse sentido também é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 4.
O alegado “fato novo”, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado.
Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada.
Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. (...)". (Acórdão 1944880, 0738880-14.2024.8.07.0000, Relator(a): Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id. 215162330 apenas no tópico pertinente à multa de 10%, incluída indevidamente na memória de cálculo de id. 209165480.
Condeno a credora, assim, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 1.654,70, valor este correspondente a 10% do excesso apurado.
Lado outro, considerando que a devedora não pagou sequer a parte incontroversa da dívida, são exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Operada a preclusão da decisão, intime-se a exequente para que apresente nova memória discriminada de seu crédito atualizado, observando os lindes ora fixados, e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 14:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/07/2024 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2024 00:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
13/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700746-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: SANT MARTIN MODAS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
20/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/02/2024 10:52
Juntada de Petição de agravo
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
12/10/2023 23:56
Conhecido o recurso de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2023 23:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/08/2023 20:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
17/08/2023 13:01
Conhecido o recurso de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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