TJDFT - 0709401-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 17:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:18
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 20:17
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 20:16
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS PEREZ MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Indique a parte credora, no prazo de cinco dias, os endereços da operadoras de cartão de crédito.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
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04/04/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS PEREZ MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O presente feito se encontra suspenso.
A defesa apresentada deve ser acostada, se for o caso, no incidente que tramita em autos apartados.
Intime-se.
No mais, mantenho o feito suspenso.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS PEREZ MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em razão da distribuição de Incidente de Desconsideração, SUSPENDO o curso dos presentes, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSIAS PEREZ MAIA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSIAS PEREZ MAIA - CPF: *51.***.*92-15 (EXEQUENTE) em 01/02/2024.
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS PEREZ MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para distribuir o incidente de desconsideração em autos apartados, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS PEREZ MAIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A analise do pleito de ID 181693824 deverá ser feita por meio de incidente de desconsideração já que ao que tudo indica, a parte alega a existência de grupo econômico.
Intime-se a parte autora para, se entender pertinente, promover a distribuição de incidente de desconsideração, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 06:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 13:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 08:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:51
Deferido o pedido de JOSIAS PEREZ MAIA - CPF: *51.***.*92-15 (REQUERENTE).
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27/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
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26/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREZ MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu 11 pacotes de turismo, pelo preço total de R$ 36.766,78; que os pacotes foram de n. 7809163 Pacote de Viagem San Andrés + Cartagena 20/09/2021 Cartão de Crédito R$ 5.695,20; n. 8027397 Pacote Egito 05/11/2021 Cartão de Crédito R$ 3.597,60; n. 9013360 Pacote Natal + Pipa 11/04/2022 Cartão de Crédito R$ 1.996,20; n. 4 8844084 Pacote Madrid 16/03/2022 Cartão de Crédito R$ 3.550,00; n. 7797030 Pacote de Viagem Las Vegas 17/09/2021 Cartão de Crédito R$ 4.768,80; n. 7814680 Pacote de Viagem Las Vegas 21/09/2021 Cartão de Crédito R$ 1.589,60; n. 8843964 Pacote Los Angeles 16/03/2022 Cartão de Crédito R$ 3.218,80; n. 7813792 Pacote Nova Iorque 21/09/2021 Boleto R$ 3.796,80; n. 7913531 Pacote Playa del Carmen 13/10/2021 Cartão de Crédito R$ 2.995,20; n. 7247884 Pacote Lisboa + Porto 20/04/2021 Boleto R$ 2.979,18 e n. 7146939 Pacote San Andrés 22/03/2021 Boleto R$ 2.579,40; que a ré não honrou com o pacote, alegando indisponibilidade promocional do aéreo e/ou hospedagem referente às datas indicadas; que a ré ofereceu duas opções, a primeira a disponibilização de créditos e a segunda, a restituição de valores sem aplicação da multa no prazo de 60 dias; que optou pela restituição; que transcorreu o prazo e a ré não efetuou o reembolso.
Requer, assim, o reconhecimento da não cobrança de taxas, tarifas ou multa pelo cancelamento, restituição de R$ 36.766,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré, em sua contestação, defende a aplicabilidade da Lei 14.046/2020, e suas alterações, ao caso em julgamento, o que a permite a remarcação do serviço ou a restituição do valor pago até 31/12/2023; que não está se valendo da prerrogativa conferida pela lei no que se refere ao diferimento da devolução do dinheiro dos seus clientes; que no momento a devolução está sendo processada e em breve a quantia será restituída; que não é cabível repetição em dobro; que ausente conduta ilícita na cobrança; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência dos pedidos Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste, em parte, o requerente.
No presente caso, a documentação acostada pela parte autora de ID 165913156 e seguintes, demonstram o cancelamento efetivado, bem como promessa da ré de reembolso dos valores.
Os cancelamentos foram realizados em 02/2023 e até a presente data não foi realizado o reembolso das quantias.
A ré em defesa alega que a devolução está sendo processada e que em breve seria restituída a quantia, conduto, não precisou qualquer data para fazê-lo.
Destarte, tenho que houve conduta ilícita da ré em proceder a restituição dos valores, sendo a condenação no montante de R$ 36.766,78, medida que se impõe.
Noutra banda, no que tange aos danos morais, verifico que no presente caso, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: I – DECLARAR a rescisão contratual entabulada entre as partes, objeto dos autos, sem ônus a parte autora; II - CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 36.766,78 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/08/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709401-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREZ MAIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/08/2023, ÀS 17H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/08/2023 17:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:34
Outras decisões
-
20/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 10:04
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
20/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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