TJDFT - 0724732-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0724732-97.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ e do comprovante de transferência, bem como de que deverá(ão) comprovar nos autos a destinação dos montantes relativos aos honorários do contador e ao pagamento do agrimensor, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:15
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
31/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:18
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela inventariante para autorização judicial de alienação de imóvel pertencente ao espólio, com a finalidade de utilizar os valores auferidos para quitação de ITCMD de imóveis rurais localizados no Estado de Goiás.
O pedido foi instruído com duas avaliações do bem a ser vendido, proposta de compra e anuência expressa de todos os herdeiros.
Consta ainda que o imóvel objeto da alienação não se encontra em condições habitáveis.
O Ministério Público, em parecer de ID 235871079, manifestou-se favoravelmente à autorização de venda, destacando a regularidade do pedido, a inexistência de prejuízo aos interesses do incapaz e a necessidade de depósito judicial do valor obtido, com posterior liberação para pagamento do IPTU, mediante comprovação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação do imóvel Apartamento n° 106, inscrito matrícula nº 29928, localizado na SQS 414, Bloco J, Brasília - DF, conforme proposta apresentada no ID 230168274, pelo valor de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), determinando que o valor da venda seja depositado judicialmente, cabendo à inventariante a juntada da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro na matrícula do imóvel.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 90 dias.
No que tange ao pedido de alvará para pagamento das guias de IPTU, considerando que as atualmente juntadas aos autos encontram-se vencidas, intime-se a parte interessada para apresentar novas guias atualizadas, com prazo de vencimento vigente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:52
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
15/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/04/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 224230618, suspendo o andamento do feito por mais 30 (trinta) dias ou até a conclusão do georreferenciamento, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para esclarecer acerca do andamento do procedimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/02/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:03
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
23/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da petição de ID 212471799, suspendo o feito por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para informar o andamento do georreferenciamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:24
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
12/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724732-97.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como conforme determinado na decisão ID 204074391, fica a parte INVENTARIANTE intimada para comprovar a contratação da proposta de ID 200730126 e o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a inventariante o levantamento da quantia de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), a fim de realizar o levantamento de georreferenciamento dos bens situados no Estado de Goiás, em conformidade com as normas de Imóveis Rurais, para, a partir disso, providenciar o recolhimento do ITCMD devido ao Estado (ID 200730119).
Pleiteia ainda o ressarcimento do valor de R$ 445,81(quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), em razão do pagamento com recursos próprios de despesas necessárias para a alienação do veículo, conforme deferido anteriormente.
Os herdeiros Lucio, Luciano, Daniel e Danielle concordaram com os pedidos (ID 202091243).
O Ministério Público também oficiou favoravelmente (ID 202600302).
DECIDO.
De acordo com o art. 619, III, do CPC, incumbe ao inventariante, mediante autorização do juiz, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio O georreferenciamento é a descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado.
Trata-se de providência exigida na hipótese de transferência de titularidade do bem (art. 10 do Decreto 4.449/2002), de modo que justificada sua necessidade.
Na espécie, foi juntada aos autos proposta para o levantamento georreferenciado dos imóveis rurais no valor de R$ 30.400,00 (ID 200730126), com a qual os herdeiros anuíram, estabelecendo como forma de pagamento: a) 33% do valor total no início dos serviços; b) 33% do valor total, com 30 dias após o início dos serviços, desde que os serviços de campo estejam concluídos; e c) o restante na conclusão dos serviços.
Além disso, a inventariante comprovou a quitação de multas e de taxa para a emissão do ATPV-e no valor total de R$ 445,81, visando a transferência do veículo cuja alienação foi autorizada nos autos, fazendo jus ao reembolso do montante (art. 2.020 do Código Civil).
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de valores, expedindo-se alvará em nome da inventariante, do valor total de 10.477,81 (dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), para a realização do serviço de georreferenciamento, cuja primeira parcela é de R$ 10.032,00, e o reembolso das despesas pagas para a transferência do veículo (R$ 445,81).
A inventariante deverá comprovar a contratação da proposta de ID 200730126 e o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias após a expedição e entrega do alvará.
A segunda e terceira parcelas serão liberadas após a conclusão das etapas mencionadas na proposta de ID 200730126.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:53
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
02/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Manifestem-se os herdeiros Lucio, Luciano, Daniel e Danielle acerca do pedido de ID 200730119.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0724732-97.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 198574695, bem como de que deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial do valor pago e juntada a cópia do DUT devidamente preenchida, tudo no prazo de 10 (dez) dias após a alienação, conforme determinação contida nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a inventariante autorização para alienação de veículo do espólio - Caminhonete GM/S-10 ADVANTAGE D, cor: prata, ano/modelo 2006/2007, placa JHG2835 (ID 103494594) –, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme proposta de intenção de compra juntada no ID 190373101 (IDs 190369823 e 192394506).
Argumenta que se trata de veículo deteriorado e descaracterizado e, caso não seja concretizada a venda, o espólio terá a despesa de transferência do veículo por guincho, independentemente do destino, e o veículo ficará exposto ao ar livre e, assim, sujeito a todas as intempéries do tempo, depreciando ainda mais o bem.
Aduz que, em razão do estado do veículo (fotos juntadas nos IDs 190373108 a 190373137), não seria viável a sua venda de acordo com o valor indicado na tabela FIPE.
Parecer favorável do Ministério Público (ID 196029345).
Houve concordância dos demais herdeiros (ID 197119289).
DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
Conforme fundamentado, a manutenção do veículo só acarretaria mais despesas e perda de valor financeiro pelo decurso do tempo, acarretando inevitavelmente prejuízos ao espólio.
Além disso, a deterioração do bem, conforme declarado pela inventariante e demonstrado nas fotos juntadas, inviabiliza a alienação do veículo pelo valor fixado na tabela FIPE.
Por fim, os herdeiros concordaram com a venda nos termos propostos.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e autorizo a venda do veículo, conforme proposta de ID 190373101.
Expeça-se alvará judicial.
Ressalto que deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial do valor pago e juntada a cópia do DUT devidamente preenchida, tudo no prazo de 10 (dez) dias após a alienação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:24
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIO COSTA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se a inventariante para os fins requeridos pelo MP na cota de ID 190807958.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 187177101, foi deferido o pedido da inventariante de levantamento de valores para pagamento de débitos de IPTU e ressarcimento de valores gastos para regularização de terras rurais.
O alvará foi expedido (ID 187335198).
Posteriormente, manifestaram-se nos autos os herdeiros Lucio, Luciano, Daniel e Danielle, pleiteando a liberação do valor de R$ 113.732,26 para pagamento do valor do ITCMD dos bens móveis e imóveis no DF, bem como para que inventariante realizasse a declaração e emissão das guias de ITCMD dos imóveis situados no Estado de Goiás.
Além disso, pediram a retificação do alvará de levantamento, ao argumento de que o valor do IPTU do imóvel da SQN 404, Bloco “E” apt. 305 sempre foi e é arcado pelo herdeiro Daniel Costa de Oliveira, o qual manifestou interesse em adjudicar o bem.
Posteriormente, a inventariante requereu a expedição de alvará para pagamentos das guias dos ITCMD sobre os imóveis do DF que compõem o acervo do espólio, no total de R$ 113.949,99 (cento e treze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) – ID 187414533.
Ato seguinte, a inventariante juntou os comprovantes de pagamento do IPTU de 2024 dos imóveis urbanos no DF (ID 187603205).
O Ministério Público não se opôs à liberação de valores para pagamento de ITCMD, conforme apontado no ID 187414533.
E, no que se refere à adjudicação de bem imóvel pelo herdeiro Daniel Costa de Oliveira, manifestou-se pelo indeferimento nos termos requeridos, reiterando que o valor deve ser o da avaliação judicial, não sendo cabível qualquer dedução por benfeitorias nessa ação de inventário (ID 188270482).
Manifestação de partes dos herdeiros no ID 188349583, seguindo-se parecer do Ministério Público, reiterando os termos anteriores. É o breve relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 619, III, do CPC, incumbe ao inventariante, mediante autorização do juiz, pagar dívidas do espólio.
Na espécie, restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos de ID 187414541, que o ITCMD dos imóveis localizados no DF e que compõem a herança importa em R$ 113.949,99 (cento e treze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de valores, expedindo-se alvará em nome da inventariante, do valor de R$ 113.949,99 (cento e treze mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), para quitação das guias de ITCMD relativas aos imóveis do DF.
No mais, indefiro o pedido de retificação do alvará referente à dívida de IPTU, considerando os termos do próprio art. 619, inciso III, bem como que a inventariante já procedeu ao pagamento do imposto, conforme comprovado no ID 187603205.
Além disso, acolho o parecer ministerial de ID 188270482, de modo que a adjudicação de bem imóvel pelo herdeiro Daniel Costa de Oliveira deve observar o valor da avaliação judicial, não sendo cabível qualquer dedução por benfeitorias nesta ação de inventário.
Após a expedição e entrega do alvará, venha aos autos a prestação de contas da inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
No mesmo prazo, a inventariante deverá: a) esclarecer acerca do ITCMD relativo aos bens situados no Estado de Goiás; b) apresentar as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:49
Indeferido o pedido de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*36-68 (HERDEIRO), LUCIO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*37-87 (HERDEIRO), DANIEL COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*12-87 (HERDEIRO) e DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*28-34 (HERD
-
14/03/2024 18:49
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário em que a parte inventariante requer a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos para pagamento de IPTU e reembolso de valores gastos para regularização de terras rurais.(ID 184835595) Ministério Público (ID 185687040) opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 619, III e IV, do CPC, incumbe ao inventariante, mediante autorização do juiz, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Na espécie, restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos de ID 184835624, que o IPTU dos imóveis que compõem a herança importa em R$ 8.402,89 (oito mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), e as despesas para regularização de terras (ID 184835626) tem o valor de R$ 1.180,21 (hum mil, cento e oitenta reais e vinte e um centavos), dívidas essas que foram arcadas pela inventariante, Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento de valores, expedindo-se alvará em nome da inventariante, do valor de 9.583,10 (nove mil cento e quinhentos e oitenta e três reais e dez centavos), para ressarcimento do pagamento dos valores de IPTU e regularização de terras.
Após a expedição e entrega do alvará, venha aos autos a prestação de contas da inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
No mesmo prazo, deve a inventariante apresentar as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/02/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:45
Outras decisões
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:20
Indeferido o pedido de DANIEL COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*12-87 (HERDEIRO) e MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE)
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da inventariante (ID 168673177) .
Expeça-se alvará em favor da inventariante no valor total de R$ 12.718,29, consoante autorização constante no ID 165610253, devendo a inventariante acostar aos autos os comprovantes de pagamento dos tributos e dos serviços, nos termos da manifestação ministerial de ID 159475734.
Após, intimem-se os herdeiros Lucio, Luciano, Daniel e Danielle para manifestação acerca dos IDs 167348370 (laudo de avaliação), 168673177 (petição inventariante) e 168942435 (petição Fazenda), no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para manifestação, inclusive sobre o ID 168942435 (petição Fazenda), no prazo de 15 dias.
Ato seguinte, ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:51
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da cota ministerial (ID 167554289) e manifestação da inventariante (ID 167620531).
Considerando que a inventariante informou já ter emitido as guias para pagamentos dos impostos, desnecessária a oitiva da Fazenda Púlica.
Comunique-se com urgência à PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL sobre a dispensa de manifestação quanto ao despacho ID 167343848.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:37
Outras decisões
-
04/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724732-97.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ITCMD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos em razão do falecimento de uma pessoa, isto é, a transmissão causa mortis e a doação (cessão gratuita) de bens e direitos.
Consoante o princípio da saisine, no momento da morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros.
Logo, cabível o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade de bem imóvel.
Tem-se, assim, que, na espécie, ocorrerão duas transmissões sucessivas do bem.
A primeira do falecido para o(s) herdeiro(s) e como transmissão “causa mortis” incidirá o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
A segunda, relativa à cessão do herdeiro para o cessionário, ocorrendo uma transmissão entre vivos do bem imóvel, em que haverá a incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos), de competência do Município, conforme estabelece o art. 35 do Código Tributário Nacional.
Os efeitos tributários decorrentes do recebimento de herança e da sua transmissão a particulares a título oneroso são previamente estipulados pela legislação tributária.
Eventuais irresignações deverão ser resolvidas pela parte interessada perante o juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:45
Indeferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE)
-
01/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão dos ALVARÁS de IDs 165756703 e 165756720, bem como de que deverá promover a juntada de documentos que comprovem a efetivação do negócio e o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação contida nos autos. -
19/07/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 18:51
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:24
Deferido o pedido de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*60-53 (INVENTARIANTE).
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIO COSTA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:32
Expedição de Alvará.
-
23/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/04/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:10
Expedição de Termo.
-
15/04/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2022 20:42
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
04/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIO COSTA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 02:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 09:34
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
28/12/2021 11:20
Recebidos os autos
-
28/12/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MESQUITA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARISE MESQUITA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/10/2021 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/10/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de LUCIO COSTA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:51
Expedição de Termo.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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