TJDFT - 0708157-50.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40 em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:25
Indeferido o pedido de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES - CPF: *01.***.*74-40 (EXECUTADO)
-
08/04/2025 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:55
Outras decisões
-
10/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora anexou a petição de ID 227374809.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, tendo em vista o lapso temporal, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação, remetam-se os autos à conclusão do MM.
Juiz de Direito, para apreciação do pedido formulado.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/01/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES DECISÃO Interposto agravo de instrumento, o e.
TJDFT deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.401,47, ainda depositada na conta judicial.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.401,47 (mil e quatrocentos e um reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES, CPF: *01.***.*74-40, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos (IDs. 1552214297; 1552214335; 1552214327; 1552214068; 1552214300; 1552214076; 1552214319), mediante transferência bancária para o Banco Santander, agência 2269, conta corrente 010537962, de titularidade de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES, CPF: *01.***.*74-40.
Expeça-se alvará eletrônico.
Mantenha-se em conta judicial o depósito nominal de R$ 320,61 (ID. 1553234801), uma vez que pende ainda agravo de instrumento interposto pelo executado, conforme despacho de ID. 198417435.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens penhoráveis da parte executada, haja vista que o valor ainda em constrição é insuficiente à satisfação do crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se o requerido nos termos da decisão retro, quais sejam: "...certo de que o terceiro beneficiário deverá trazer aos autos instrumento de mandato atualizado com poderes para receber e dar quitação" , no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
17/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40 em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES DESPACHO Em atenção à certidão de ID. 196617142, esclareço que, por meio de pesquisa SISBAJUD, foi constrita a quantia nominal de R$ 1.401,47 nas contas da parte executada, sendo R$ 1.133,18 da pessoa natural e R$ 268,29 da pessoa jurídica.
Lavrado termo de penhora (ID. 149749671).
Decisão de ID. 163455809 acolheu em parte a impugnação à penhora, convertendo o restante em pagamento.
Interposto agravo de instrumento, o e.
TJDFT deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados.
Apesar de intimado para indicar os dados bancários para restituição dos valores, o executado quedou-se inerte.
Agora, realizada nova pesquisa SISBAJUD, constringindo a quantia de R$ 320,61 (termo de penhora ID. 190478589).
Interposto novo agravo de instrumento, a decisão do e.
TJDFT (ID. 194321311) indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos, Mesmo não havendo efeito suspensivo, mostra-se mais prudente manter os valores no feito.
Assim suspendo os termos da decisão de ID. 196194906.
Quanto ao saldo remanescente e reconhecidamente impenhorável (R$ 1.401,47), por decisão transitada em julgado, intime-se o devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados bancários, chave PIX (CPF) e o nome do beneficiário para viabilizar o levantamento dos valores, certo de que o terceiro beneficiário deverá trazer aos autos instrumento de mandato atualizado com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:05
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2024 14:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40 em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$320,61, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH e suspensão dos cartões de crédito do executado. -
07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 03:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES DECISÃO 1.
A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Prevalece o entendimento deste TJDFT que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Executado(a): FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40 CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-79 e FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES CPF/CNPJ: *01.***.*74-40 Valor do débito: R$ 117.360,58.
Frise-se que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica desde já o credor advertido que deverá promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 2.
Quanto ao pedido de pesquisa via CNIB, esclareço que tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Assim, INDEFIRO a pesquisa via CNIB.
Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:51
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES DECISÃO 1.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de ID. 163455809, bem como da decisão do Exmo.
Relator, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID. 166887939). 2.
Em relação ao valor constrito depositado na conta judicial, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 3.
Para o levantamento dos valores reconhecidamente impenhoráveis (R$ 65,89), intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários com nome completo e CPF/CNPJ do beneficiário, ciente de que eventual chave PIX deverá corresponder a número de CPF ou CNPJ, ante limitação do sistema BANKJUS. 4.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. 4.1.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome dos executados. 4.2. À Secretaria, promova-se as pesquisas via INFOJUD. 5.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, bem como trazer aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores penhorados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708157-50.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40, FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o BANKJUS só opera com dados bancários (banco, agência e conta), ou Chave PIX CPF/CNPJ.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte executada intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários ou chave pix válida e, ainda, identificar a quem pertence.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2023 07:58:17.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:11
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40 em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:13
Juntada de consulta bacenjud
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2023 14:02
Juntada de consulta bacenjud
-
13/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:02
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 26/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EMERSON PEREIRA LOPES *01.***.*74-40 em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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