TJDFT - 0721816-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721816-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES REU: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS, LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA, ANTONIO FERREIRA DE BRITO, MARCELO PIRES VIEIRA, KATIA PIRES VIEIRA POVOA, RODRIGO PIRES VIEIRA REQUERIDO: GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS, VANDA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Diante do petitório de id. 242676786 e da decisão de id. 192555754, verifico que houve desistência do pedido reconvencional, motivo pelo qual não há deliberação a ser tomada nesse sentido. 2. À luz do contraditório, intime-se a autora para manifestação sobre os documentos de id. 242676786, especialmente quanto à gratuidade da justiça almejada, em 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KATIA PIRES VIEIRA POVOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO PIRES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TERESA SANTOS MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDIVINO VIEIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:44
Outras decisões
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18/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:53
Outras decisões
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07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:12
Outras decisões
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31/01/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:47
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:17
Outras decisões
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:33
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721816-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES REQUERIDO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS, LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA, ANTONIO FERREIRA DE BRITO, GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS, VANDA PEREIRA SANTOS DESPACHO À secretaria para incluir no polo passivo os réus i) Marcelo Pires Vieira (*46.***.*56-00), representada por seu curador José Vieira dos Santos (*20.***.*23-04), ii) Kátia Pires Vieira Póvoa (*20.***.*92-20) e iii) Rodrigo Pires Vieira (*03.***.*80-79).
A fim de melhor organizar os autos, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial consolidada, alterando-se apenas o polo passivo da demanda, mantendo-se os exatos argumentos e pedidos lançados na petição inicial recebida (ID 168981299).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a nova inicial, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II do CPC, para manifestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721816-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES REQUERIDO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS, LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA, ANTONIO FERREIRA DE BRITO, GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS, VANDA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida Maria Lucia Vieira Santos apresentou contestação, com reconvenção, ID 173129209.
Para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, ela anexou cópia de sua CTPS, embora em sua qualificação ela afirmou ser "autônoma".
Verifico, ainda, que a reconvenção merece reparos em relação ao pedido de compensação.
A compensação deverá ser efetuada entre a cota parte do aluguel eventualmente devido a autora, com o valor da cota parte de cada herdeiro nas despesas referentes honorários advocatícios do inventário e a manutenção do cemitério.
Portanto, emende-se a reconvenção para: a) anexar cópia da declaração do IRPF, pois a reconvinte é trabalhadora autônoma, sob pena de indeferimento do benefício; b) discriminar o valor da cota parte das despesas relativas a cada um dos herdeiros, sob pena de não admissão da reconvenção.
Para fins de organização processual, Maria Lucia deverá apresentar nova petição de contestação com reconvenção, com a consolidação das alterações necessárias.
Prazo de 15 dias.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de LUSIENE NUNES DA CRUZ SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VANDA PEREIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de VALDIVINO VIEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de TERESA SANTOS MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:11
Mandado devolvido dependência
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27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721816-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES REQUERIDO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda ID 168981299.
Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação em face da ampliação do polo passivo.
LUCIENE VIEIRA GOMES ajuizou ação de alienação judicial contra JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS e OUTROS, a fim de extinguir o condomínio existente em relação ao imóvel descrito na petição inicial.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado “o repasse imediato dos aluguéis recebidos desde a notificação extrajudicial enviada no dia 02/06/2023, respectivamente, passe a depositar à Autora o valor do aluguel das casas edificada no imóvel QNM 9, Conjunto F, Lote 09, Ceilândia-DF, na proporção de seu quinhão (14,28%)”.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, embora sejam relevantes, não autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
A utilização exclusiva do imóvel por um dos coproprietários, que em tese enseja o pagamento de aluguéis, é matéria controvertida e que depende de dilação probatória, não se evidenciando, de plano, a verossimilhança necessária para a concessão da tutela pretendida.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA.
REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES (CONSUMO) DE CONCRETO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não se evidenciando os requisitos necessários para a concessão da medida, não se releva razoável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento do pleito atinente à sustação do apontamento de protesto requerido pela empresa autora, fazendo-se necessário o aprofundamento da instrução probatória para a correta elucidação dos fatos, o que torna inviável na via estreita do agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317935, 07444753320208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não se faz presente o requisito da urgência, por não haver informação de que a autora dependa do valor pleiteado para suprir suas necessidades básicas.
Ademais, caso procedentes os pedidos, serão os réus obrigados ao pagamento retroativo à data da notificação ou da citação, conforme o caso.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: 1.
Nome: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua 6, Casa 26, Chácara 252, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-400; 2.
Nome: LUSIENE NUNES DA CRUZ VIEIRA, Rua 6, Casa 26, Chácara 252, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-400; 3.
Nome: NEUSA VIEIRA SANTOS Endereço: QSC 19 Chácara 25 Conjunto E, Casa 17, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-218; 4.
Nome: ANTONIO FERREIRA DE BRITO Endereço: QSC 19 Chácara 25 Conjunto E, Casa 17, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-218; 5.
Nome: SEBASTIAO VIEIRA SANTOS Endereço: Rua 24, Lote 07, Quadra 39, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-024; 6.
Nome: VANDA PEREIRA SANTOS Endereço: Rua 24, Lote 07, Quadra 39, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-024; 7.
Nome: VALDIVINO VIEIRA SANTOS Endereço: QNP 36 Conjunto F, Casa 13, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-606; 8.
Nome: GIRLENE PIRES CARDOSO SANTOS Endereço: QNP 36 Conjunto F, Casa 13, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-606; 9.
Nome: TERESA SANTOS MACIEL Endereço: QNQ 2 Conjunto 7, Casa 05, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-207; 10.
Nome: MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS Endereço: CNA 1, Kit 303, Lote 07, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-015. para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071414130775200000151939555 02 Declaração de hipossuficiência assinada- Luciene Declaração de Hipossuficiência 23071414130800400000151939557 02 Procuração assinada - Luciene Procuração/Substabelecimento 23071414130818700000151939559 03 Comprovante de residência - Luciene Comprovante de Residência 23071414130847100000151939561 04 RG - Luciene Documento de Identificação 23071414130867700000151939563 05 Inventário extrajudicial - Cliente Luciene Documento de Comprovação 23071414130887400000151939564 06 Retificação Inventário - Cliente Luciene Documento de Comprovação 23071414130935700000151939565 07 09.05.2023 Certidão de ônus Documento de Comprovação 23071414130960000000151939566 08 Notificação Extrajudicial Luciene - Venda de imóvel Documento de Comprovação 23071414130988000000151939567 09 02.06.2023 Comprovante de envio das notificações Documento de Comprovação 23071414131010100000151939568 10 Rastreamento - José Documento de Comprovação 23071414131036300000151939569 11 AReletronico_JU545720125BR - José Documento de Comprovação 23071414131064500000151939570 12 Rastreamento - Neusa Documento de Comprovação 23071414131083700000151939571 13 Rastreamento - Sebastião Documento de Comprovação 23071414131109600000151941150 14 AReletronico_JU545720099BR - Sebastião Documento de Comprovação 23071414131146000000151941151 15 Rastreamento - Tereza Documento de Comprovação 23071414131171000000151941152 16 AReletronico_JU545720108BRpdf - Tereza Documento de Comprovação 23071414131198300000151941156 17 Rastreamento - Maria Lúcia Documento de Comprovação 23071414131222300000151941157 18 AReletronico_JU545720111BR - Maria Lúcia Documento de Comprovação 23071414131250000000151941158 19 Contrato de aluguel - casa dos fundos Documento de Comprovação 23071414131274900000151941161 Decisão Decisão 23071718405992200000152021420 Decisão Decisão 23071718405992200000152021420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900400691000000152299315 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080113061248900000153537910 Cópia CTPS Luciene Documento de Comprovação 23080113061279700000153537912 DECLARAÇÃO 2023 - WILSON Documento de Comprovação 23080113061315200000153537913 26.07.2023 Certidão de ônus Documento de Comprovação 23080113061340900000153537911 Decisão Decisão 23081523361479100000154825153 Decisão Decisão 23081523361479100000154825153 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081710563363300000155076886 Inicial emendada Emenda à Inicial 23081716123966200000155133561 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721816-16.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES REQUERIDO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Para fins de organização processual, apresente a autora nova petição inicial, com a consolidação das alterações, notadamente no que diz respeito à qualificação de todas as partes que compõem o polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721816-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA GOMES REQUERIDO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, NEUSA VIEIRA SANTOS, VALDIVINO VIEIRA SANTOS, TERESA SANTOS MACIEL, SEBASTIAO VIEIRA SANTOS, MARIA LUCIA VIEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a opção de juízo 100% digital, pois na petição inicial não consta a manifestação de adesão a esta modalidade, nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Em atenção ao artigo 1.048, I do CPC, anote-se a tramitação prioritária “idoso”.
Pelo disposto no artigo 292, § 3º do CPC, procedo à correção de ofício do valor da causa para R$ 297.382,09 (duzentos e noventa e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e nove centavos), correspondente ao valor registral declarado do imóvel objeto dos autos, somado a 12 (doze) parcelas do respectivo valor indicado dos aluguéis.
Emende-se a inicial para: a) comprovar, efetivamente, a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que demonstrem a sua renda, tais como: cópia da CTPS, contracheque recente, declaração de imposto de renda, últimos extratos bancários; b) incluir, no polo passivo, todos os coproprietários indicados no R-3/64.305 e R-7/64.305 da matrícula do imóvel em questão, inclusive os cônjuges dos herdeiros da Sra.
MARIA ROSA DOS SANTOS VIEIRA e do Sr.
JOÃO VIEIRA SANTOS; c) juntar matrícula atualizada do imóvel, visto que a de ID 165371435 perdeu sua validade em 10/06/2023; Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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