TJDFT - 0726312-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726312-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO, LEUZENILDE MAIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, intimada da tentativa de intimação infrutífera, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726312-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO REQUERIDO: LEUZENILDE MAIA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ZM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, em desfavor de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO e LEUZENILDE MAIA DE SOUSA, a fim de demandar crédito fundado em contrato de empréstimo ESC – CEE- NEGOCIÁVEL (id. 136838682).
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para incluir LEUZENILDE MAIA DE SOUSA BANDEIRA no polo passivo da lide, haja vista que a omissão da executada em relação à intimação para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos no prazo legal, consoante id. 143782497.
Em resposta, após intimação através de mandado de penhora e avaliação (id. 170801467), a parte executada LEUZENILDE MAIA DE SOUSA apresentou proposta de pagamento do débito (id. 171489137), o que não aceito e foi ofertada contraproposta pela parte exequente (id. 172547234).
Em seguida, a parte executada manifestou nos autos, por meio da petição de id. 177736143, ratificando que não tem condições financeiras em arcar com o débito integralmente, mas somente na forma parcelada, conforme proposto no id. 171489137, sendo que caso não seja aceita a proposta, requer a nomeação de advogado dativo para discussão da validade jurídica do título de crédito constante na presente execução, considerando o elevado valor de juros ali impostos, o que na ocasião foi deferido a nomeação de um dos Núcleos de Prática Jurídicas atuantes nesta Circunscrição Judiciária, bem como a designação de audiência de conciliação (id. 178303843).
Na audiência, a tentativa de conciliação restou frustrada (id. 182335555), sendo que a parte exequente solicitou o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, a executada LEUZENILDE MAIA DE SOUSA opôs-se à execução, apresentando Exceção de Pré-Executividade (id. 190064656), a fim de que a execução seja extinta, sob a alegação de excesso de execução em que está sendo cobrado da executada quantia superior a do título colacionado aos autos, com incidência de juros acima de 24% ao ano, ultrapassando o limite imposto pela Constituição, configurando prática abusiva por parte da credora.
Declara ainda que reconhece a dívida proveniente do contrato de mútuo, no valor de R$ 3.026,63 (três mil e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), devido ao empréstimo concedido, contudo, ratifica que o valor cobrado é excessivo, impondo a sua alteração, para cobrança do valor com juros de 12% (doze por cento) ao ano, deduzindo-se o valor já pago.
Em resposta (id. 194707237), a parte exequente informa que é uma empresa simples de crédito voltada para conceder empréstimos a pequenos empreendedores autônomos, micro e pequenas empresas, com intuito de fomentar a economia local, sendo limitada pelo atual valor de mercado econômico.
Enfatiza que a empresa sobrevive exclusivamente pela renda auferida pelos juros remuneratórios, sendo que a taxa cobrada pela empresa é variável entre 4% a 20%, levando em consideração a análise de risco de cada cliente feita pelo risco da empresa, com base no valor solicitado pelo cliente e o risco do empréstimo.
Pugna, por fim, que sejam afastadas as alegações levantadas na exceção de pré-executividade apresentada.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei 9.099/95 é admitido que se proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com expressa menção à Lei Complementar nº 123/06: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Referida Lei Complementar estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1º).
No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de desenvolvimento: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Sob tal rubrica (desenvolvimento), deve-se entender que abrangidas as pessoas jurídicas que praticam atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros.
Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos: Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto à tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF).
A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado nº 146, do seguinte teor: A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Assim, de se registrar que ainda que o autor receba o benefício do simples nacional, trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional, não sendo, portanto, admitida como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado nº 146 do FONAJE).
Confira-se precedente em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3.
Recurso do exequente.
Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 5.
De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais". 6.
Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, forçoso concluir pela ilegitimidade da parte exequente para propor demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, por exercer atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia.
Por tais fundamentos, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
II e IV da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc.
II c/c e art. 485, incs.
VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 21:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 05:01
Recebidos os autos
-
14/04/2024 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:04
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726312-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO REQUERIDO: LEUZENILDE MAIA DE SOUSA DECISÃO As partes não conciliaram por ocasião da sessão realizada e nada requereram.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 00:41
Recebidos os autos
-
13/01/2024 00:41
Outras decisões
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:42
Outras decisões
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10/11/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de LEUZENILDE MAIA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726312-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO REQUERIDO: LEUZENILDE MAIA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, intimada a se manifestar acerca da proposta de pagamento apresentada pela parte requerida, id 171489137, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/09/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726312-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI, MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA deflagrado no bojo dos presentes autos, que se encontram em fase de cumprimento de sentença, provocado pelo exequente, visando a inclusão de LEUZENILDE MAIA DE SOUSA BANDEIRA no polo passivo da lide.
A obrigação perseguida decorre de execução de contrato que não foi adimplido em face da postura da executada, a qual não cumpriu o encargo financeiro nos termos acordados entre as partes.
A sócia acima indicada foi devidamente citada (id. 160188850), tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação em 19.03.2023, conforme movimentação processual registrada de forma automática em 20.03.2023.
Dentre outros incidentes processuais inexitosos, verifica-se a omissão da executada em relação à intimação para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos no prazo legal, consoante id. 143782497.
Logo, restou evidente a ocorrência de ato irregular e causador de prejuízo, tendo sido devidamente configurados os pressupostos autorizativos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão episódica do véu protetor da personalidade jurídica.
Assim, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a sócia LEUZENILDE MAIA DE SOUSA BANDEIRA responda pessoalmente pelas obrigações sociais, a teor do que dispõe o art. 50, do CC.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o necessário junto ao sistema e expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da sócia executada, indicado na certidão de id. 160188850.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da executada mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta judicial, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/07/2023 11:51
Outras decisões
-
11/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LEUZENILDE MAIA DE SOUSA BANDEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:46
Recebidos os autos
-
01/04/2023 03:46
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2023 15:26
Outras decisões
-
06/03/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:56
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSELANDIA DE LIMA CELESTINO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 05:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 05:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LMS REPRESENTACOES DE CONFECCOES E VESTUARIO EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 22:36
Recebidos os autos
-
01/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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