TJDFT - 0735698-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735698-79.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
MARIA JOSÉ ALVES DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ser beneficiária do INSS e que verificou em seu extrato débito relativo ao empréstimo consignado, contrato n. 010011588011, que não contratou.
Discorreu acerca da relação de consumo e da responsabilidade do banco réu.
Asseverou ter sofrido danos morais.
Argumentou que os valores debitados devem ser restituídos em dobro.
Requereu a procedência do pedido a fim de declarar a inexistência de relação jurídica em relação aos contratos mencionados; condenar o réu a restituir em dobro o valor debitado; condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
O banco réu apresentou contestação, ID 146065481, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o contrato não foi celebrado, em face do cancelamento da proposta.
Alegou a demora no ajuizamento da ação.
No mérito, novamente afirmou que a proposta foi cancelada e por isso não foram realizados descontos na folha de pagamento.
Sustentou não haver motivo para ser responsabilizado e que não há dano moral a ser indenizado.
Disse não ser possível a restituição em dobro, pois nada foi debitado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A autora requereu a expedição de guia para depositar o valor creditado em sua conta e reiterou o pedido de tutela de urgência.
Indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 14849565.
O banco réu requereu o depoimento pessoal da autora, ID 148912943.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado no agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos da decisão monocrática da e.
Desembargadora Relatora, ID 151166693.
Réplica, ID 152244350.
Deferido o pedido de depoimento pessoal da autora e determinada a designação de audiência de instrução, ID 153780728.
Audiência de instrução realizada em 20/06/2023, conforme ata de ID 162598892. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica posta à apreciação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.
Interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Evidencia-se o interesse processual, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível obter o provimento declaratório.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão da autora.
Registro, por oportuno, se houver possibilidade, “o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” (CPC, art. 488). 2.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 3.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, tampouco há hipossuficiência probatória, de modo que não há falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 4.
Do ônus da prova.
No tocante à matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe o art. 373 do diploma processual o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se verifica dificuldade para a autora demonstrar a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, por meio dos extratos. 5.
Mérito.
Conforme se verifica da documentação anexada aos autos, não houve contratação de empréstimo, tampouco descontos no benefício previdenciário da autora.
No extrato de empréstimo de ID 145340235, p. 3, há registro de um único empréstimo com o banco réu, no com parcelas mensais no valor de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), incluído em 07/10/2020 e excluído em 27/10/2020.
Nos documentos de ID 145340239 não há registro de qualquer desconto relativo a empréstimo consignado, no valor de R$ 47,25, a corroborar que o empréstimo não foi concretizado.
Na Planilha de Proposta Simplificada de ID 149708193 está consignada a situação “cancelada”.
Ressalto a plausibilidade da justificativa do banco réu, para a apresentação do documento após o oferecimento da contestação.
Aponto, ainda, a ausência de prejuízo para a parte autora, por ter se manifestado acerca do referido documento na sua réplica, preservado o contraditório e o devido processo legal.
E em seu depoimento pessoal, minuto 3’45’’, a autora afirmou nada ter sido debitado de seu pagamento, relativo ao banco réu.
Também afirmou que o banco réu nada depositou em seu favor.
Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ESTELIONATO.
DANOS MATERIAIS.
PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO JUNTADO À APELAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESENTRANHAMENTO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condição de investidor não se antagoniza com a posição de consumidor.
Trata-se de um serviço prestado de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos, o que não desfigura a posição de destinatário final (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). 2.
A regra prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC não determina a inversão automática, mas possibilita que ocorra, se presentes os requisitos, a critério do juiz e seguindo as regras ordinárias de experiência. 3.
Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida em relação a fatos supervenientes de relevância para o julgamento, ou quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica.
A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, porém, desde que devidamente justificado.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos somente apresentados por ocasião da interposição do recurso, em razão do respeito que se deve ao contraditório, à ampla defesa e aos efeitos do sistema do duplo grau de jurisdição, de sorte a afastar - no juízo revisional - a supressão da instância a quo. 4.
Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta o efeitos da revelia.
Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Considerando a sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência equivalentes a 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:30
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
19/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 22:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:26
Deferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU).
-
23/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 01:26
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/01/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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