TJDFT - 0700641-13.2021.8.07.0010
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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25/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus SAMILLA GUEDES DE ARAÚJO e JEFFERSON FRANCISCO PINHEIRO ARAÚJO, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Da ré SAMILLA GUEDES DE ARAÚJO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primária, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que a Ré praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, transportar, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à Ré seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Do réu JEFFERSON FRANCISCO PINHEIRO ARAÚJO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, , além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui cinco sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 176462761, 176462765, 176462768, 176462772 e 176462775).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 176462761, 176462765, 176462768 e 176462775 para configurar seus péssimos antecedentes.
A certidão de ID n.176462772 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão ID n. 176462772 condenação pelo artigo 157, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal a 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado em29/08/2017).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos meses de reclusão e700 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos meses de reclusão e 700(setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
O veículo já se encontra na posse provisória da empresa Interloc, legítimo detentor dos direitos sob o bem (ID n. 146420957), a quem deverá ser restituído em definitivo, vez que demonstrar estar alugado na ocasião.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:28
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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10/09/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 20:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:25
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/09/2022 22:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/09/2022 20:54
Recebidos os autos
-
11/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2022 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 20:04
Recebidos os autos
-
23/12/2021 20:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/10/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/09/2021 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/09/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 12:19
Desentranhamento
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/05/2021 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2021 20:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:06
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 21:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/02/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/02/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal de Santa Maria - (em diligência)
-
06/02/2021 02:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2021 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 02:42
Expedição de Ofício.
-
06/02/2021 02:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2021 21:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/02/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2021 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 14:31
Audiência Custódia realizada para 29/01/2021 12:35 #Não preenchido#.
-
29/01/2021 14:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/01/2021 14:30
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:33
Audiência Custódia designada para 29/01/2021 12:35 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
29/01/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 06:50
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal de Santa Maria para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
29/01/2021 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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