TJDFT - 0700723-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700723-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES REU: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:48
Outras decisões
-
16/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700723-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES REU: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte autora sob ID218757021.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
26/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700723-70.2023.8.07.0011 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES REU: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DESPACHO Ciente do Acórdão de ID210431272.
Assim, fica a parte ré intimada a prestar contas referente ao período de sua gestão (2016-2020), e indicados no ID 150930999, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, conforme os termos da sentença de ID183176488 e do Acórdão supra.
Vindo a manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700723-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES REU: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo réu à sentença de ID 183176488.
Intimado, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos e, requereu ao final, a condenação do réu a multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e em litigância de má-fé (ID 188718443).
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Ademais, ao contrário que o embargante afirma, consta na sentença recorrida o período durante sua gestão que deverá prestar contas, bem como, os documentos que devem ser apresentados, conforme se constata pelo primeiro trecho da parte do “dispositivo” da sentença de ID 183176488 - Pág. 2: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida a prestar as contas de sua administração sobre os bens em comum, referente ao período de sua gestão (2016-2020), e indicados no ID 150930999, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.” Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa ao réu nos termos do §2º, do art. 1.026, do CPC e por litigância de má-fé, pois não verifico qualquer excesso na conduta dessa com o fim de prejudicar a parte exequente.
Na verdade, ela apenas exerceu o direito de recurso, dentro dos limites admitidos pelo ordenamento jurídico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:32
Outras decisões
-
21/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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