TJDFT - 0700660-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700660-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA GONCALVES DE FREITAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se a presente demanda de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARILDA GONCALVES DE FREITAS em face do BANCO BMG S.A..
Em sua peça vestibular, narrou a parte Autora, em síntese essencial, ser aposentada perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter percebido, em seus proventos de natureza alimentar, descontos que considera indevidos, atrelados a um contrato que alega não ter celebrado, tampouco recebido os respectivos valores.
Atribuiu tais descontos a supostas negociações fraudulentas.
Diante desse quadro fático, postulou, em suma, a declaração judicial da inexistência de relação jurídica com a instituição financeira Requerida, a rescisão do contrato subjacente, a condenação da Ré à repetição, em dobro, dos valores alegadamente descontados de forma indevida, e a reparação por danos morais.
Ademais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, em sede de cognição sumária, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, após verificar a titularidade de dois veículos seminovos em seu nome e a ausência de comprovação de insuficiência de recursos que justificasse o benefício.
A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento contra referida decisão, logrando êxito em obter o provimento de seu recurso pela egrégia 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, reformando a decisão agravada, deferiu a gratuidade judiciária em prol da parte Autora, reconhecendo a comprovação da condição de hipossuficiência.
O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou Contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, para ao final pugnar pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de preliminares, suscitou questões como a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte Autora, alegando indícios de advocacia predatória e fragilidade nas assinaturas digitais de procurações, requerendo a intimação pessoal da Autora para confirmar a contratação do causídico.
Arguiu, outrossim, irregularidade no instrumento de procuração e no comprovante de residência apresentado, este último por considerá-lo desatualizado, postulando a intimação da Autora para sanar a irregularidade sob pena de inépcia.
Sustentou, ainda, inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e ausência de prova do alegado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Impugnou, outrossim, o pedido de justiça gratuita, argumentando que o extrato de pagamento da Autora demonstra renda incompatível com a concessão do benefício e que a insuficiência financeira não se confunde com insuficiência econômica, requerendo a comprovação da condição socioeconômica da Autora.
Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito autoral, aduzindo o transcurso de tempo considerável desde a celebração do contrato sem insurgência da parte.
No mérito propriamente dito, o Banco Requerido sustentou a improcedência da ação, afirmando a legalidade e validade da contratação.
Argumentou que a parte Autora possuía ciência inequívoca dos termos do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e que houve autorização para a retenção da margem.
Aduziu que a Autora teve meios de compreender o que estava contratando, não havendo nos autos elementos que apontem déficit ou incapacidade no ato da celebração, sendo-lhe possibilitada a leitura do contrato e avaliação das cláusulas antes de assinar a avença.
Contrapôs a alegação de desconhecimento ou nulidade da contratação, destacando o transcurso de mais de 4 anos desde a firmação do contrato e a falta de busca pela Autora para solucionar eventual inconsistência.
Destacou que as alegações iniciais são genéricas e não coadunam com a realidade dos fatos.
Salientou a inexistência de ato ilícito e nexo causal, bem como a ausência de dano moral indenizável, considerando que a contratação foi válida.
Arguiu a impossibilidade de restituição em dobro, ou mesmo simples, uma vez que não houve pagamento indevido.
Requereu, em suma, a total improcedência dos pedidos autorais.
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, pugnando pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da Autora.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte Autora.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, impugnando as alegações defensivas.
Refutou as acusações de advocacia predatória, irregularidade da procuração e do comprovante de residência, afirmando que seu causídico atua conforme o Estatuto da Advocacia.
Reiterou a condição de hipossuficiência e a legalidade da concessão da justiça gratuita, mesmo com a assistência de advogado particular, destacando o valor de sua aposentadoria.
Impugnou a prejudicial de decadência, invocando entendimento consolidado pelo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que a peça defensiva confirmou as alegações iniciais, reiterando o vício de consentimento pela falta do dever de informação, mesmo reconhecendo a sua contumácia na contratação de empréstimos consignados.
Insistiu na inversão do ônus da prova e requereu a total procedência dos pedidos iniciais.
Refutou o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Após o saneamento do feito, o Banco Réu requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para a formação do convencimento, especialmente diante da documentação que comprova a contratação e utilização dos serviços pela parte Autora, convalidando a modalidade celebrada. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando a desnecessidade de produção de outras provas, notadamente em face da natureza da controvérsia e do material probatório já coligido aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que permite a legislação processual civil vigente.
A análise da medida urgente outrora pleiteada pela parte Autora, em sede de cognição sumária, reverencia a técnica da cognição superficial, limitada à profundidade da análise.
Contudo, o presente momento processual, após a fase probatória e o contraditório, permite uma cognição judicial plena e exauriente.
De proêmio, cumpre enfrentar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Requerido.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a matéria já foi objeto de decisão irreformável por este Juízo, tendo a egrégia 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de Agravo de Instrumento, reformado a decisão inicial e deferido o benefício em prol da parte Autora, com base nos documentos apresentados que demonstraram a condição financeira compatível com a benesse legal, mesmo diante da assistência por advogado particular e da propriedade de veículos, afastando as alegações do Requerido.
Portanto, a gratuidade de justiça resta mantida.
No que concerne às demais preliminares arguidas pelo Banco Réu, notadamente aquelas relacionadas à suposta advocacia predatória, irregularidades na procuração e no comprovante de residência, bem como falta de interesse de agir, conquanto sejam questões relevantes aventadas pela defesa, a robustez do conjunto probatório coligido aos autos e a tese de mérito que ora se adota, respaldada integralmente nas alegações da parte Ré e nos documentos por ela acostados, tornam a análise aprofundada de tais preliminares desnecessária para o deslinde do feito, que será julgado com resolução do mérito.
De igual sorte, a prejudicial de mérito da decadência, arguida pelo Requerido, embora apresente fundamento temporal no transcurso de mais de 4 anos desde a contratação, não se constitui na razão primacial para a improcedência dos pedidos autorais.
A fundamentação central do presente julgado repousa na análise do mérito propriamente dito, alicerçada na comprovação da regularidade da contratação e na ausência de vício de vontade, consoante a tese defensiva.
Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na alegação da parte Autora de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi supostamente induzida a erro pela instituição financeira Requerida, resultando na contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega, em suma, desconhecimento da modalidade contratada e dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o Banco Réu sustenta a legalidade e validade da contratação, rechaçando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Conforme a tese defensiva, acolhida integralmente por este Juízo, o contrato firmado entre as partes foi devidamente formalizado, observando todos os requisitos de validade.
A instituição financeira apresentou documentação comprobatória, incluindo o Termo de Adesão ao Cartão e Cédula de Crédito, devidamente assinado pela parte Autora. É de suma importância ressaltar que a assinatura de um contrato, acompanhada dos documentos pessoais do contratante, constitui evidência cabal de sua manifestação de vontade, confessada inclusive na réplica.
A parte Autora teve a oportunidade de ler e compreender os termos da avença, inexistindo nos autos elementos que apontem para déficit cognitivo ou incapacidade no ato da celebração que pudessem viciar seu consentimento.
A máxima do ordenamento jurídico pátrio de que "ninguém deve assinar documento algum sem antes tomar ciência de seu conteúdo" aplica-se ao caso.
A alegação de erro, para viciar a manifestação de vontade, pressupõe prova robusta e que a falsa representação da realidade derive de erro escusável, o que não se configura diante da negligência de quem alega assinar um documento sem o ler.
Ademais, a tese defensiva foi contundente ao demonstrar que a parte Autora não só tinha ciência do que havia contratado, como também utilizou ativamente o Cartão de Crédito Consignado.
O Banco Réu comprovou a solicitação de novos saques vinculados ao Cartão de Crédito Consignado, com o valor sendo disponibilizado na conta de titularidade da Autora.
As faturas acostadas aos autos, inclusive, indicam a existência de movimentações citadas por meio do cartão de crédito.
Ora, a utilização do cartão para solicitar novos saques e realizar compras convalida a modalidade de empréstimo celebrada, desmistificando a alegação de desconhecimento.
Neste ponto, acolho a tese da parte Ré de que o conjunto probatório documental apresentado, notadamente o Termo de Adesão ao Cartão e Cédula de Crédito assinado e as evidências de utilização do cartão para saques e compras, são suficientes para demonstrar a validade da contratação e a ciência da parte Autora sobre a modalidade contratada.
Essa comprovação, conforme defendido pelo Requerido, torna desnecessária a produção de outras provas, como a perícia técnica.
A argumentação da parte Ré, que aponta a utilização do cartão e o transcurso do tempo como elementos que convalidam a contratação e demonstram a ciência da Autora, como exposto na fase de réplica, é acolhida como fundamento para o julgamento antecipado do mérito.
O Banco Réu desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do Art. 373, II do Código de Processo Civil, ao comprovar a efetiva contratação dos serviços e a transferência do valor contratado.
Conforme a tese defensiva, as cláusulas contratuais são claras, destacadas e de fácil compreensão, em conformidade com o Art. 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A ação do Banco ao efetuar os descontos está amparada no que foi pactuado e na legislação aplicável, tornando-a juridicamente válida.
A alegação de indução a erro cai por terra diante da clareza do contrato assinado e da utilização do serviço pela Autora.
Comprovada a validade da contratação e a utilização do Cartão de Crédito Consignado, a tese da parte Ré prevalece: inexiste débito indevido a ser restituído.
Os descontos efetuados correspondem aos encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito concedido, seja por saques ou compras, e do não pagamento integral das faturas, conforme previsto contratualmente.
Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Uma pequena diferença em relação à média não é suficiente; a análise deve ser casuística e demonstrar uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua procedência estaria condicionada à comprovação de um ato ilícito praticado pelo Banco Réu e do nexo de causalidade com o dano alegado.
Tendo sido reconhecida a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, conforme a tese defensiva acolhida, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira que pudesse ensejar a reparação pretendida.
O mero aborrecimento ou transtorno inerente a uma relação negocial cotidiana, ou mesmo a cobrança de valores devidos em razão de contrato válido, não configura dano moral indenizável.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte Autora, é certo que a lei consumerista prevê a possibilidade da inversão em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte Autora do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, a parte Ré desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, a prova do crédito concedido e a prova da utilização do serviço pela Autora.
O conjunto probatório demonstra a realidade fática contrária às alegações da Autora, independentemente da inversão do ônus.
Por fim, no que tange ao pedido da parte Ré de condenação da parte Autora em litigância de má-fé, embora a defesa tenha apresentado argumentos veementes sobre a suposta conduta da Autora em deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, movimentando o judiciário com informações inverídicas, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca da intenção maliciosa da parte, o que não restou suficientemente comprovado nos autos para além da mera improcedência dos pedidos.
Portanto, deixo de aplicar a penalidade.
Assim, diante do exposto, acolhendo integralmente as teses de direito e fáticas apresentadas pelo Banco Réu, consubstanciadas no conjunto probatório que demonstra a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com RMC, a ciência da parte Autora e a utilização do serviço, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDA GONCALVES DE FREITAS na presente Ação movida em face do BANCO BMG S.A.
MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARILDA GONCALVES DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2023 23:59.
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28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 12:40
Outras decisões
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19/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARILDA GONCALVES DE FREITAS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARILDA GONCALVES DE FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARILDA GONCALVES DE FREITAS - CPF: *66.***.*42-20 (AUTOR).
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06/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 23:36
Recebidos os autos
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14/02/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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