TJDFT - 0700660-36.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2.
Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a validade dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora alegou desconhecimento da contratação e ausência de informações claras sobre a natureza do contrato. 4.
A instituição financeira comprovou a contratação por meio de termo de adesão assinado, depósito do valor contratado e utilização do cartão para saques e compras. 5.
A prova documental demonstrou que a autora teve ciência da contratação e utilizou ativamente o crédito disponibilizado. 6.
O contrato continha cláusulas claras sobre a modalidade contratada, encargos e forma de pagamento, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor e a efetiva utilização do crédito. 8.
Ausente vício de consentimento, cláusula abusiva ou falha na prestação do serviço, não há nulidade contratual nem direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência do consumidor e a efetiva utilização do crédito. 2.
A presença de cláusulas claras e a observância do dever de informação afastam a alegação de vício de consentimento. 3.
Ausente ilicitude, não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1956087, 0704217-46.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/12/2024.
TJDFT, Acórdão 1924852, 0710454-93.2023.8.07.0010, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 18/09/2024.
TJDFT, Acórdão 1682346, 0714646-44.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 23/03/2023.
TJDFT, Acórdão 1679630, 0701666-45.2022.8.07.0004, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, j. 29/03/2023. -
01/09/2025 17:29
Conhecido o recurso de MARILDA GONCALVES DE FREITAS - CPF: *66.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILDA GONCALVES DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/07/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700706-10.2023.8.07.0019
Alessandro de Oliveira Silva
Youse Seguradora S.A.
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:32
Processo nº 0700710-50.2023.8.07.0018
Admilson Queiroz de Souza
Distrito Federal
Advogado: Felippe Augusto dos Santos Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:46
Processo nº 0700660-54.2023.8.07.0008
Jorge Silva Cardoso
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 09:55
Processo nº 0700653-29.2023.8.07.0019
Paulo Cesar Meireles
Espolio de Marcondes Jose dos Santos
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:57
Processo nº 0700654-77.2019.8.07.0011
Simon Ribeiro Holanda
Iracy Evangelista Pereira Bezerra
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 18:47