TJDFT - 0700603-27.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZK SERVICOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700603-27.2023.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZK SERVICOS LTDA, ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZK Serviços Ltda. e Zepim Segurança e Vigilância Ltda. contra sentença (ID 53493713) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., julgou “improcedentes os embargos, e procedente o pedido monitório, tornando o título monitório em executivo, constituindo-o, de pleno direito, fixando-lhe o valor em R$ 620.772,52 (art. 702, § 8º, do CPC), em favor da do Banco do Brasil, e quantia a ser atualizada de acordo com os encargos do contrato até a data do efetivo ressarcimento.” Consoante Acórdão n. 1809816 (ID 55740315), o recurso foi conhecido e desprovido.
Pela petição de ID 56752711, a parte autora, Banco do Brasil S.A., juntou acordo celebrado com a corré ZK Serviços Ltda. (ID 56752712) e requereu a homologação da transação.
Intimada, ZK Serviços Ltda. regularizou sua representação processual (ID 57063085) e anuiu com o pedido de homologação (ID 57063083). É o relatório do necessário, decido. 2.
Nos termos do art. 932, I, do CPC[1], incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Ademais, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste e.
TJDFT[2] dispõe no mesmo sentido.
A homologação pretendida exige que a controvérsia dos autos se refira a direitos que admitem autocomposição e que o termo seja devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil[3].
Constata-se que o acordo de ID 56752712 foi assinado pelos advogados da parte ré e do Banco do Brasil S.A. que, nos termos de suas respectivas procurações, têm poderes para transigir (IDs 57063085 e 53493239) e foi juntado aos autos antes do trânsito em julgado do Acórdão n. 1809816.
Acerca da possibilidade de homologação do acordo após o julgamento do recurso, confira-se o claro precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Portanto, no caso em análise, não se vislumbra óbice à homologação pretendida, considerando que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por sua natureza eminentemente patrimonial. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; [3] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:21
Homologada a Transação
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19/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700603-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZK SERVICOS LTDA, ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intimem-se os apelantes ZK Serviços Ltda. e Zepim Segurança e Vigilância para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pelo Banco do Brasil S.A. ao ID 56752712.
No mesmo prazo, regularize ZK Serviços Ltda. sua representação processual, porquanto a procuração apresentada ao ID 53493250 encontra-se apócrifa.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700603-27.2023.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZK SERVICOS LTDA, ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de petição (ID 55984892) apresentada pelo anterior advogado da recorrente Zepim Segurança e Vigilância Ltda. com requerimento de nova publicação do v. acórdão n. 1809816 em nome do novo patrono, Dr.
Marcus Paulo Santiago Teles Cunha, em razão do substabelecimento sem reservas de poderes em favor do causídico, apresentado ao ID 55888740. 2.
Nada a prover em relação ao requerimento, considerando que a Secretaria da 7ª Turma Cível certificou, ao ID 56036020, constar o nome do novo patrono na publicação da decisão, consoante o DJe ao ID 56036024.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 18:05
Desentranhado o documento
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20/02/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (APELANTE) e ZK SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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