TJDFT - 0700784-25.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700784-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700784-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. 2.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 18:43:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700784-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação, mediante pagamento da integralidade do valor indicado pelo credor na planilha acostada em ID 187059227.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Fica o credor intimado a indicar conta para transferência, em cinco dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$ 1.753,85, depositada em ID 195460041.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 13:09:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Deferido o pedido de MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/06/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:02
Deferido o pedido de MAGNOLIA DOURADO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*27-34 (AUTOR).
-
24/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:03
Declarada incompetência
-
15/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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