TJDFT - 0700786-23.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303 em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700786-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: KENEDY CUNHA, REGINA LUCIA BATISTA VIANA, KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO, OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em face de KENEDY CUNHA, REGINA LUCIA BATISTA VIANA, KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO e OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303.
A parte exequente, FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS, ajuizou a ação principal em 3 de fevereiro de 2022, inicialmente qualificada como "Ação de Obrigação de Fazer e Indenização" (ID 114589826, ID 114589832), tendo como valor da causa, conforme os metadados do processo, R$ 220.588,40.
Desde a origem, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora..
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, encontram-se extratos de conta (ID 114590614), documentos indicando a origem da posse de Kenedy sobre o imóvel (ID 114590617), contrato de intermediação imobiliária para locação com Regina (ID 114590619), contrato de cessão de direitos entre Francisca e Kenedy (ID 114590621), procuração de Kenedy para Francisca (ID 114590622), comprovante de transferência bancária de Francisca para Kenedy como parte do pagamento do imóvel (ID 114590623), recibos de pagamento de aluguel (ID 114590626), e documento que atestaria o conhecimento de Kenedy sobre a ocupação do imóvel (ID 114590632).
Em 6 de junho de 2023, a autora reiterou pedidos de aplicação dos efeitos da revelia e confissão, e o julgamento antecipado da lide (ID 161139413).
Uma certidão de 6 de junho de 2023 (ID 161184056) confirmou o transcurso do prazo para os réus apresentarem contestação (ID 373).
A decisão de 10 de agosto de 2023 (ID 167103266) reconheceu a revelia da parte ré e anotou a conclusão dos autos para sentença (ID 374, 375).
A sentença de mérito (ID 189891271) foi proferida em 2 de abril de 2024, julgando parcialmente procedente a pretensão da autora.
A sentença condenou "a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 103.612,57", a ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação (ID 397).
Todavia, afastou os pedidos de lucros cessantes e danos morais por ausência de nexo causal e de violação a direitos da personalidade, respectivamente (ID 394, 395, 396).
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o débito atualizado (ID 398).
Inconformada, a autora opôs embargos de declaração em 10 de abril de 2024 (ID 192863039), alegando omissão quanto ao pedido principal de obrigação de fazer (entrega do imóvel) e à solidariedade dos réus (ID 400, 401, 403).
Estes embargos foram rejeitados pela decisão de 22 de maio de 2024 (ID 197710986), que não reconheceu os vícios apontados (ID 405, 406, 407).
A autora interpôs recurso de apelação em 18 de junho de 2024 (ID 200427807), buscando a reforma da sentença para acolher o pedido de obrigação de fazer, além da condenação por lucros cessantes e danos morais (ID 409, 411, 416, 423, 424, 426).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Acórdão n.º 1903537, de 15 de agosto de 2024, negou provimento ao recurso.
A corte entendeu que a cumulação de pedidos na inicial era alternativa, não subsidiária, o que implicou na ausência de interesse recursal para o pedido de entrega do imóvel, uma vez que o ressarcimento do valor já havia sido acolhido.
Manteve a improcedência dos lucros cessantes e danos morais (ID 434, 435, 436, 451, 452, 453, 458).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a autora apresentou petição de cumprimento de sentença em 8 de setembro de 2024 (ID 210481190), requerendo a citação dos réus por edital e o pagamento do valor de R$ 168.129,39, com a inclusão de medidas constritivas como SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e E-RIDF (ID 486, 487, 488, 489).
Um despacho de 16 de setembro de 2024 (ID 210589244) determinou a retificação da autuação e a comprovação do recolhimento de custas para os honorários sucumbenciais.
A falta de cumprimento dessa determinação levou à sentença de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em 15 de novembro de 2024 (ID 217568720).
Em 20 de novembro de 2024, a autora apresentou nova petição de cumprimento de sentença (ID 218229701), ressalvando seu direito aos honorários advocatícios e buscando o valor de R$ 155.652,27 (ID 498, 500, 502).
Esta nova petição foi recebida pela decisão de 31 de março de 2025 (ID 231004270), que, considerando a gratuidade de justiça da exequente, dispensou o adiantamento de custas para os honorários de sucumbência e determinou a intimação dos executados por carta com aviso de recebimento e, em caso de insucesso, por oficial de justiça, além da implementação das medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ONR) (ID 506, 507, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514).
Nesse cenário processual, KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 243867043) em 24 de julho de 2025.
Em sua peça, alegou a inexigibilidade do título executivo em relação a ela, argumentando que a condenação principal da sentença se dirigiu apenas aos "primeiros e segundos acionados" (Kenedy Cunha e Regina Lucia Batista Viana), responsáveis pela cessão de direitos, e que os pedidos de lucros cessantes e danos morais, que poderiam, em tese, atingi-la, foram julgados improcedentes.
Requereu, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução em seu desfavor, com a condenação da exequente em honorários advocatícios.
A exequente, em petição de 3 de agosto de 2025 (ID 245026582), manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a solidariedade de todos os réus com base na revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados, que incluiriam um "liame subjetivo intencional" entre os acionados para ludibriá-la.
Requereu a rejeição da impugnação e a aplicação de multa por litigância de má-fé à impugnante, além de reiterar os pedidos de medidas constritivas. É o relatório minudente e pormenorizado do andamento processual até o presente momento.
FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual convoca a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO (ID 243867043), sob a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial em sua face.
Em primeiro plano, cumpre verificar a delimitação subjetiva da condenação principal que deu origem à presente fase de cumprimento de sentença.
A sentença de mérito (ID 189891271) estabeleceu: "Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 103.612,57 (cento e três mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação".
Para compreender a extensão desta condenação em relação aos múltiplos réus, é preciso retornar à petição inicial emendada (ID 120701953), que contém a formulação dos pedidos sobre os quais a sentença se debruçou.
Naquela peça, a autora narrou a aquisição do imóvel na QE 40, Rua 22, Lote 07, Apartamento 303, mediante cessão de direitos firmada com o "primeiro acionado", Kenedy Cunha, e intermediada pela "segunda acionada", Regina Lucia Batista Viana.
Ao elencar os pedidos, o item 3.1 "b" da emenda à inicial (ID 120701953, p. 8) postulava a condenação "dos primeiros e segundos acionados a cumprir obrigação de fazer de entregar o imóvel à autora, livre e desembaraçado (...) ou, alternativamente, restituir o valor de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais), devidamente corrigido e atualizado monetariamente, desde a data da concretização do negócio firmado entre as partes até a data do efetivo pagamento". É inegável que esta pretensão específica, referente à restituição do valor do negócio jurídico principal, foi direcionada explicitamente a KENEDY CUNHA e REGINA LÚCIA BATISTA VIANA, designados como "primeiros e segundos acionados" na própria petição da autora.
A impugnante KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO foi incluída no polo passivo em virtude de sua suposta condição de ocupante do imóvel e da alegação de que teria se passado por locatária a pedido de Regina, inserindo-se na narrativa de um conluio para ludibriar a autora.
As pretensões específicas relacionadas a esta situação foram formuladas nos itens 3.1 "c" e 3.1 "d" da emenda à inicial, que versavam sobre indenização por lucros cessantes (aluguéis devidos) e danos morais, respectivamente, e que eram direcionados a "todos os acionados em conjunto" ou "solidariamente".
A sentença de mérito (ID 189891271) foi taxativa ao julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Ao fazê-lo, afastou as únicas condenações que se poderiam imputar a Karoline Stefany Pereira Ribeiro em razão de sua participação nos fatos narrados.
Consequentemente, a condenação remanescente, atinente ao pagamento do valor de R$ 103.612,57, por sua natureza de restituição do valor do contrato de cessão de direitos, somente pode recair sobre as partes que efetivamente participaram desse contrato, ou seja, Kenedy Cunha e Regina Lucia Batista Viana.
Karoline não foi parte no contrato de cessão de direitos que originou a obrigação de restituir o valor, conforme suas alegações na impugnação (ID 243867043).
A argumentação da exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 245026582), de que a revelia de Karoline implica a presunção de veracidade de todos os fatos narrados, inclusive o "liame subjetivo intencional" entre todos os acionados, deve ser recebida com a devida ponderação.
A presunção de veracidade dos fatos não conduz, de forma automática, à procedência de todos os pedidos formulados, cabendo ao julgador aplicar o direito aos fatos considerados verdadeiros.
Neste caso, a própria sentença de mérito, já transitada em julgado, avaliou e afastou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, que seriam os únicos fundamentos para uma condenação pecuniária de Karoline.
A pretensão de ressarcimento do valor do contrato de cessão, por sua vez, foi direcionada aos contratantes originais.
A coisa julgada, instituto de índole constitucional, delimita a extensão da execução.
O título executivo judicial deve ser interpretado em estrita consonância com a causa de pedir e pedido e o dispositivo da sentença.
Não é possível ampliar os limites subjetivos da condenação principal para incluir uma parte que, embora ré na ação, não foi nominada no pedido específico de restituição do valor do contrato, e cujas condenações acessórias foram expressamente afastadas pela decisão judicial de mérito.
A congruência entre o pedido formulado, a fundamentação da sentença e o cumprimento de sentença é um postulado elementar do processo civil.
Assim, não há no título executivo judicial qualquer condenação que vincule KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO e TODOS OS DEMAIS OCUPANTES ao pagamento do valor referente à restituição do montante despendido pela autora na aquisição dos direitos possessórios do imóvel.
A ausência de condenação expressa em relação à impugnante neste aspecto torna o título inexigível em face dela no que concerne a esta obrigação.
Qualquer tentativa de estender essa condenação a Karoline e demais configuraria uma alteração da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente sucumbiu em relação à impugnante.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a impugnação ao cumprimento de sentença, quando acolhida, ainda que parcialmente, enseja a condenação da exequente em honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, em observância ao princípio da causalidade, conforme Tema 410 do STJ.
Considerando que o valor atualizado do cumprimento de sentença, sem os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, é de R$ 155.652,27, conforme planilha apresentada pela própria exequente (ID 218229701, 502), e que a impugnação foi acolhida integralmente em favor de Karoline Stefany Pereira Ribeiro, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre este valor.
Por fim, no que tange à justiça gratuita, verifica-se que FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 118692261).
Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios que lhe forem impostos fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento na análise pormenorizada dos autos e na interpretação sistemática do título executivo judicial, este Juízo decide: 1.
ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO (ID 243867043), declarando a inexigibilidade do título executivo judicial em sua face no que concerne à condenação de pagamento do valor principal. 2.
Por conseguinte, determinar a EXCLUSÃO de KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO do polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença.
Por ser matéria de ordem pública a análise da existência de título judicial, estendo esta decisão para os demais ocupantes do imóvel.
Assim, o cumprimento seguirá exclusivamente contra Regina Lúcia e Kenedy. 3.
CONDENAR a exequente FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução do qual a impugnante foi excluída, correspondente a R$ 155.652,27 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e se te centavos), conforme planilha apresentada no ID 218229701. 4.
SUSPENDER a exigibilidade dos referidos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à exequente FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS (ID 118692261). 5.
Determinar à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da execução, excluindo KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO e demais, mantendo-se apenas Regina Lúcia e Kenedy. 6.
Dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação aos demais executados, nos termos das decisões anteriores. 7.
Ressalto que não há nada de “Urgência, Urgentíssima ou Extrema Urgência!!!” neste caso, porque se cuida apenas de cumprimento de sentença de valores, não sendo matéria de saúde ou perecimento de direito.
Proceda-se o bloqueio em relação a Kenedy, diante da intimação do Id 242763411.
Da mesma forma, fica presumida a intimação da Regina Lúcia, diante do endereço de citação e intimação, Ids 131308353 e 243368048, conforme art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, em relação exclusivamente a eles, Kenedy e Regina, procedam os bloqueios da fase de penhora do Id 231004270.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 16:45
Outras decisões
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22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:49
Outras decisões
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13/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:09
Desentranhado o documento
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07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:04
Deferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*08-00 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:54
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303 em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 00:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303 em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:55
Outras decisões
-
06/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303 em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de OUTROS OCUPANTES DO APARTAMENTO 303 em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANY PEREIRA RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:07
Outras decisões
-
25/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:56
Indeferido o pedido de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*08-00 (AUTOR)
-
19/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 21:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 23:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/07/2022 15:31
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 01:40
Recebidos os autos
-
27/04/2022 01:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 01:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 22:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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