TJDFT - 0700776-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 226510227 a pesquisa ao sistema PREVJUD a fim de localizar vínculos empregatícios ou benefícios mantidos pelo executado.
Pois bem, sabe-se que o PREVJUD é um serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias[1].
Portanto, por não ser a presente demanda previdenciária, não é caso de pesquisa ao sistema PREVJUD.
Ademais, não cabe se verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do executado, porquanto os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A corroborar tal assertivo, são os recentes precedentes desta Corte: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
CAGED/PREVJUD.
Dados do benefício.
Acesso particular.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de deferimento das medidas pleiteadas.
III.
Razões de decidir 3.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 4.
A pesquisa PREVJUD visa acessar informações médicas e de processos administrativos de benefícios visando a instrução de ações previdenciárias. 5.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: As pesquisas aos sistemas informatizados têm por objetivo otimizar o tempo e garantir efetividade.
A pesquisa PREVJUD visa instruir ações previdenciárias mediante acesso a informações médicas, enquanto os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo exequente. __________ Dispositivos relevantes citados: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011, Acórdão 1400778, 0729510-16.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022. (Acórdão 1946880, 0738539-85.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXECUÇÃO SUSPENSA OU ARQUIVADA.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CAGED E AO PREVJUD.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
HIPÓTESE EM QUE OS BENS PRÓPRIOS OU DA MEAÇÃO NÃO RESPONDEM PELO DÉBITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode dar respaldo à consulta de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente, presente a cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
III.
O fato de a execução estar suspensa ou arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso dos mecanismos eletrônicos postos à disposição do juízo, a despeito do que prescrevem os artigos 921, § 3º, e 923 do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais da suspensão ou do arquivamento.
IV.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
V.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
VI.
Segundo estatui o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, os bens do cônjuge do executado podem ser penhorados nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
VII.
Em tratando de dívida contraída na aquisição de ponto comercial por pessoa jurídica da qual o executado era sócio, não há proveito familiar apto a respaldar a penhora de bens próprios ou da meação do seu cônjuge, na esteira do que prescrevem os artigos 1.643, inciso II, 1.644, 1.663, inciso I, e 1.664 do Código Civil.
VIII.
Não se divisando nos autos fato a partir do qual possa ser presumida a responsabilidade solidária do cônjuge do executado, não se justifica a utilização de sistemas eletrônicos de consulta ou indisponibilidade de bens do seu patrimônio.
IX.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) Destarte, INDEFIRO o referido requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 215799925). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em: -
26/02/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:33
Outras decisões
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS EXECUTADO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, INDEFIRO a penhora dos veículos indicados pelo credor, pois, embora possível e viável financeiramente a constrição, os réus foram citados por edital, não havendo nos autos indicação do saldo devedor (viabilidade) e de endereço no qual o bem pode ser localizado, o que impossibilita sua remoção e posterior alienação.
Note-se que o endereço constante do cadastro do Detran é o mesmo diligenciado sob o ID nº 157814069, tendo retornado a informação de que a parte devedora mudou-se.
A penhora não é um fim em si mesma, sendo um ato que tem por finalidade a satisfação do débito perseguido, o que se dá pela adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública, ambas medidas que não são possíveis se os veículos não puderem ser localizados.
Assim, esta decisão poderá ser revista no caso de o credor localizar os bens.
Ademais, ressalta-se que o veículo de Placa PRS7484 possui restrição de alienação fiduciária (ID nº 219438561).
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos retornarão ao arquivo, nos termos da decisão de ID nº 215799925. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:11
Outras decisões
-
15/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/11/2024 11:00
Processo Desarquivado
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27/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS EXECUTADO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:09
Outras decisões
-
26/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS EXECUTADO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de apuração do débito aos limites objetivos do título judicial, porquanto a utilização do resultado obtido na última planilha implica indevida sobreposição de juros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, dê-se vista à Curadoria Especial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:22
Outras decisões
-
16/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS EXECUTADO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da decisão De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:13:37.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:51
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 12:21
Expedição de Edital.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS EXECUTADO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a executada GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os executados VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA e LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Após, dê-se vista à Curadoria de Ausentes. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700776-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DE JESUS EXECUTADO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO Objeto: Intimação de VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, CPF nº *55.***.*83-67 e LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA, CPF nº *38.***.*53-39, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 50.701,15 (cinquenta mil e setecentos e um reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024. -
28/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:42
Outras decisões
-
28/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:25
Outras decisões
-
13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:43
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO - CPF: *60.***.*02-12 (REVEL), LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*53-39 (REQUERIDO) e VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA - CPF: *55.***.*83-67 (REQUERIDO) em 09/11/2023.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 10:14
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO - CPF: *60.***.*02-12 (REVEL), HUGO GONCALVES DE JESUS - CPF: *04.***.*43-58 (REQUERENTE) e LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*53-39 (REQUERIDO) em 01/09/2023.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZA PAULINO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA em 17/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:38
Deferido o pedido de HUGO GONCALVES DE JESUS - CPF: *04.***.*43-58 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:22
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de HUGO GONCALVES DE JESUS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:59
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2022 19:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:34
Declarada incompetência
-
27/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2022 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2022 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 20:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:07
Outras decisões
-
03/03/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/02/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 16:13
Recebidos os autos
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17/02/2022 16:13
Suscitado Conflito de Competência
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2022 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2022 17:31
Recebidos os autos
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10/02/2022 17:31
Declarada incompetência
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10/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:28
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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