TJDFT - 0700719-13.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2024 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700719-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ALVES DE SANTANA, RAFAEL PAULINO DOS SANTOS, ADRIANO JOSE SOARES CHAVES, MARIA EDNA PEREIRA ALVES, DIVINO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE SOARES CHAVES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700719-13.2021.8.07.0008 RECORRENTE: ALDO ASSUMPÇAO ZAGONEL DOS SANTOS RECORRIDOS: JOSÉ ALVES DE SANTANA E OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário, interpostos respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA PRETÉRITA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I, CPC.
JULGAMENTO DA AÇÃO PELO TRIBUNAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. 1.
A configuração da coisa julgada material pressupõe identidade dos elementos da demanda, ou seja, é preciso que a nova ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
As ações possessória e reivindicatória não se confundem, por possuírem causa de pedir e pedido diversos.
O julgamento de improcedência da ação possessória, transitada em julgado, não impede a propositura da ação reivindicatória, porque inexiste coisa julgada. 2.
A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente.
O autor da ação reivindicatória deve demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta do réu. 3.
Na hipótese, a prova pericial analisou toda a prova documental colacionada pelo autor.
O ilustre expert do Juízo foi categórico ao afirmar que “As descrições na escritura e matrículas n. 28.313 e 28.314 não localizam os lotes a que se referem, e pela descrição nestes registros os lotes podem estar localizados em qualquer local do “Quinhão 9”.
Estes registros/matrículas também não informam que se referem aos lotes de números 48 e 50.”.
Extrai-se a ausência do requisito da individualização dos lotes, eis que, embora estejam localizados dentro da área do “Quinhão 9” da Fazenda Paranoá, não é possível constatar se estão localizados dentro da área a que se refere as descrições na escritura e matrículas periciadas, ou seja, não estão individualizados para fins de atingir os réus da ação reivindicatória. 4.
Recurso do autor conhecido e provido para cassar a sentença.
Teoria da causa madura.
Mérito julgado.
Pedido reivindicatório julgado improcedente.
No especial, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 1.228 e 1.245, ambos do Código Civil, bem como 373, inciso I, 374, incisos II e III, bem como 408, todos do CPC, ao argumento de que deve ser assegurado o direito de propriedade ao ora recorrente.
Articula que não deveria ter sido negado ao legítimo proprietário, ora recorrente, o direito de reaver o seu domínio dos bens de quem injustamente os detém.
Afirma que os registros e as informações técnicas de localização, dimensões e demais dados disponíveis na escritura pública seriam os únicos instrumentos aptos a legitimar a individualização da propriedade, sendo possível identificar a exata localização dos imóveis.
Verbera que o recorrente teria apresentado vasto conjunto de provas, o qual evidencia o direito à reivindicação da propriedade, sem qualquer contraprova produzida pelos recorridos, em especial àquelas que fossem capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do recorrente.
Relata que não teria abandonado a propriedade, e que as glebas 48 e 50 teriam sido subdividas e alienadas sem qualquer fundamento legal pelo Sr.
José Alves de Santana.
Em sede de extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, assevera negativa de vigência ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, aduzindo inexistir qualquer dúvida sobre a individualização da propriedade do imóvel, tendo em vista a individualização da área, os dados e as coordenadas técnicas disponíveis na escritura pública e nas respectivas matrículas dos imóveis.
Requer a fixação de honorários recursais, e que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono THIAGO SOARES SOUSA, OAB/DF 46.907 (ID 55494762).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/10/2023.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 1.228 e 1.245, ambos do CC, bem como 373, inciso I, 374, incisos II e III, bem como 408, todos do CPC, porque para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo em relação à indigitada ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração.
Incidentes, portanto, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe 10/10/2023.
Demais disso, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (ARE 1411218 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), DJe 19/9/2023).
No que diz respeito ao pedido de fixação de honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do patrono THIAGO SOARES SOUSA, OAB/DF 46.907 (ID 55494762).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 17:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/03/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700719-13.2021.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE ALVES DE SANTANA, RAFAEL PAULINO DOS SANTOS, ADRIANO JOSE SOARES CHAVES, MARIA EDNA PEREIRA ALVES, DIVINO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE SOARES CHAVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/02/2024 19:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:07
Conhecido o recurso de ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS - CPF: *29.***.*61-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
27/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DIVINO FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA ALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAULINO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE SOARES CHAVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL PAULINO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de ALDO ASSUMPCAO ZAGONEL DOS SANTOS - CPF: *29.***.*61-34 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/09/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700726-04.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jeziel da Silva Nascimento
Advogado: Aluisio de Sousa Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 12:51
Processo nº 0700737-61.2022.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Samuel Silva Barbosa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 12:17
Processo nº 0700760-03.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo Faria de Freitas
Advogado: Dreide Barros da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 04:23
Processo nº 0700741-82.2018.8.07.0006
Elizeu de Melo
Alexandre de Mello Lourenco
Advogado: Danillo Vieira Diniz Mendanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2018 11:20
Processo nº 0700754-02.2023.8.07.0008
Iraci Lemonges Barretos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:46