TJDFT - 0700737-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700737-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL SILVA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:18:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:36
Outras decisões
-
27/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição na sentença de id. 192129580. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, no que se refere à homologação de acordo na ação de busca e apreensão, este Tribunal tem entendido que a celebração de acordo extrajudicial anterior à citação importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
ACORDO.
EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
O interesse de agir e condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providencia jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.
Ausente citação valida e não promovidas pela parte as diligencias determinadas pelo juízo e correta a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir e de citação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. 4.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito ate seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 5.
Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de pressuposto processual (citação valida) e de interesse processual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07030000620218070019 1427319, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022).
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:02:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SAMUEL SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, com pedido liminar, partes qualificadas.
Realizada a intimação da parte interessada a fim de que indicasse o endereço da parte ré, quedou-se esta silente.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV , do CPC. (TJ-DF 07221762520218070001 1725077, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2023).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Remova a restrição RENAJUD (ID 114021779).
Cumpra-se.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 16:47:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 17:13
Juntada de consulta renajud
-
04/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:03
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
15/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0700737-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição de ID 184968641 está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
31/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700737-61.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO ENDEREÇO REPETIDO O endereço indicado na petição de ID 184676265 JÁ FOI DEVIDAMENTE DILIGENCIADO, conforme certidão de ID 182627638.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica o autor advertido que este juízo não expedirá novo(s) mandado(s) para endereços já diligenciados, sem a devida justificativa e/ou comprovação de localização do bem.
Importante destacar que a expedição de um mandado requer uma cadeia produtiva, com força de trabalho de servidores, que envolve análise, expedição, conferência, remessa, retorno do mandado, juntada e outros.
O excesso de demanda acarreta morosidade no serviço prestado, de modo que o retrabalho de atos que se mostram inúteis prejudicam a prestação jurisdicional e onera os cofres públicos.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer a razão do pedido, devendo indicar endereço atualizado da parte requerida e/ou comprovar a localização do bem, a fim de que se procedam as diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, havendo pedido de diligência no mesmo endereço sem justificativa/comprovação, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:54
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/01/2022 23:52
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700738-87.2019.8.07.0008
Susana Ortega de Souza
Reni Paula Pereira
Advogado: Mario Gilberto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 17:23
Processo nº 0700732-05.2023.8.07.0020
Oussama Hadi
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Licinio de Miranda Dias Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 15:14
Processo nº 0700762-79.2023.8.07.0007
Josilene Albino de Freitas
Master Consultoria Eireli
Advogado: Hudson Brandao Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:25
Processo nº 0700746-46.2023.8.07.0001
Sant Martin Modas LTDA
Visan Seguranca Privada LTDA
Advogado: Danilo Rabelo Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 17:53
Processo nº 0700726-04.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jeziel da Silva Nascimento
Advogado: Aluisio de Sousa Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 12:51