TJDFT - 0700746-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANT MARTIN MODAS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700746-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANT MARTIN MODAS LTDA EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução.
Sobreleva, ainda, que o pedido de deflagração da fase executória não teria sido instruído com memória de cálculo. É a suma do necessário.
Deixo de conhecer da tese de ausência de memória de cálculo, uma vez que o documento em questão consta do id. 209165480.
No que se refere à alegação de excesso de execução, apura-se do título judicial exequendo que a devedora foi condenada ao pagamento, em favor da credora, das "cinco prestações discriminadas no id 146384616, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos".
Nesse sentido, apura-se da leitura da memória de cálculo de id. 209165480 que a parte credora observa, em grande medida, as balizas fixadas no provimento jurisdicional em questão, tendo incluído de forma injurídica, contudo, a multa de 10% excluída nos termos do dispositivo da sentença de id. 154953599.
No que se refere à memória de cálculo que instrui a impugnação (id. 215163287), verifica-se que foi elaborada mediante a utilização da metodologia de atualização estabelecida na Lei n.º 14.905/2024, inaplicável ao caso concreto uma vez que o título judicial exequendo transitou em julgado em 13 de agosto de 2024, ou seja, antes da vigência da aludida norma, iniciada em 30 de agosto de 2024, devendo prevalecer, por conseguinte, a metodologia expressamente fixada pelo Juízo, sob pena de infringência à coisa julgada.
Nesse sentido também é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 4.
O alegado “fato novo”, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado.
Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada.
Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. (...)". (Acórdão 1944880, 0738880-14.2024.8.07.0000, Relator(a): Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id. 215162330 apenas no tópico pertinente à multa de 10%, incluída indevidamente na memória de cálculo de id. 209165480.
Condeno a credora, assim, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 1.654,70, valor este correspondente a 10% do excesso apurado.
Lado outro, considerando que a devedora não pagou sequer a parte incontroversa da dívida, são exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Operada a preclusão da decisão, intime-se a exequente para que apresente nova memória discriminada de seu crédito atualizado, observando os lindes ora fixados, e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:39
Indeferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:53
Outras decisões
-
29/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SANT MARTIN MODAS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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