TJDFT - 0700544-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:48
Outras decisões
-
23/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700544-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 206577380 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 204722505.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700544-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, verifico que a Decisão de ID 190676361 incidiu em erro material, porquanto seu conteúdo deveria ter sido prolatado por meio de sentença.
Dessa feita, a fim de sanear o feito e promover a correção dos registros no sistema, REVOGO a Decisão de ID 190676361 e os atos judiciais posteriores e correlatos (ID 193883520 e ID 200616095) e passo a proferir a presente sentença, nos termos que seguem abaixo.
O exequente informa que não houve concessão de efeito suspensivo nem julgamento definitivo no âmbito do recurso especial interposto pelo Distrito Federal, ora executado, pleiteando o prosseguimento do feito.
Ocorre que não é possível prosseguir com a execução, uma vez que se trata de obrigação de pagar, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado a fim de se preservar o regime de precatórios.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO.
INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PARTE RÉ.
RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões, expõe que seu pedido de cumprimento provisório de sentença foi julgado improcedente, tendo o magistrado entendido pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública.
Defende que a sentença laborou em equívoco, pois no RE 573872/RS o STF decidiu, com Repercussão Geral, pela possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública nas ações de obrigação de fazer, hipótese dos autos.
Pugna pelo provimento do recurso para que se determine a continuidade do cumprimento de sentença.
II.
Não prospera a preliminar de inadequação recursal suscitada pela parte recorrida em contrarrazões.
O agravo de instrumento é o recurso adequado para combater as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, quando tiverem natureza interlocutória.
Todavia, se a decisão põe fim à execução ou cumprimento de sentença, a via adequada é a apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, o recurso inominado (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1292324/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).
III.
De igual sorte, não encontra guarida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões impugnam de maneira direta os fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada.
IV.
No Recurso Inominado 0702410-03.2019 esta Segunda Turma Recursal declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação de vida pregressa do concurso e determinou a sua reinclusão no concurso público regido pelo edital de abertura Nº 21/DGP - PMDF, de 24 de janeiro de 2018, franqueando-lhe a convocação para as demais fases do certame em conformidade com a sua classificação, inclusive no curso de formação, para que, em caso de aprovação em todas as demais etapas, possa ser nomeado desde que respeitada a ordem classificatória.
Contra o acórdão o Distrito Federal interpôs Recurso Extraordinário, o qual, como é cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato (CPC, art. 995 c/c art. 1.029, § 5°) e não consta que o Distrito Federal tenha requerido e obtido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto.
Nessa senda, não há que se falar em "praxe" quanto ao efeito em que o recurso é recebido, pois há lei expressa a conduzir a matéria.
V.
No que toca à possibilidade de execução provisória da sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de fazer, decidiu o STF, em Repercussão Geral (Tema 45) que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.".
Nessa esteira, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial é vedado quando se trate de obrigação de pagar quantia, ante a imperiosa observância do regime de precatórios (CF, art. 100).
Diga-se, ainda, que a matéria não está entre aquelas cujo art. 2° da Lei 9.494/97 veda o cumprimento provisório: liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor.
VI.
Desse modo, o pedido de cumprimento provisório de sentença protocolado pela parte recorrente é juridicamente possível, sendo inadmissível a invocação do princípio da analogia porque inexiste lacuna, cabendo a aplicação e interpretação das normas vigentes, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente quando há Repercussão Geral a respeito.
VII.
Por derradeiro, o interesse público a ser protegido reside na observância da ordem jurídica, de forma que, pendente recurso não dotado de efeito suspensivo contra decisão judicial proferida em órgão colegiado, inexistindo óbice jurídico para a execução provisória do acórdão, há que se dar seguimento ao pedido da parte exequente.
VIII.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). (Acórdão 1296426, 07193683620208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a impugnação de id. 162018857 e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas e honorários, esses de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700544-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Tendo em conta os efeitos infringentes almejados, diga a parte executada sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente no id. 192276122, no prazo de 10 (dez) dias (já contado em dobro).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700544-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O exequente informa que não houve concessão de efeito suspensivo nem julgamento definitivo no âmbito do recurso especial interposto pelo Distrito Federal, ora executado, pleiteando o prosseguimento do feito.
Ocorre que não é possível prosseguir com a execução, uma vez que se trata de obrigação de pagar, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado a fim de se preservar o regime de precatórios.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO.
INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PARTE RÉ.
RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, julgou improcedente o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões, expõe que seu pedido de cumprimento provisório de sentença foi julgado improcedente, tendo o magistrado entendido pela impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública.
Defende que a sentença laborou em equívoco, pois no RE 573872/RS o STF decidiu, com Repercussão Geral, pela possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública nas ações de obrigação de fazer, hipótese dos autos.
Pugna pelo provimento do recurso para que se determine a continuidade do cumprimento de sentença.
II.
Não prospera a preliminar de inadequação recursal suscitada pela parte recorrida em contrarrazões.
O agravo de instrumento é o recurso adequado para combater as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, quando tiverem natureza interlocutória.
Todavia, se a decisão põe fim à execução ou cumprimento de sentença, a via adequada é a apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, o recurso inominado (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1292324/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).
III.
De igual sorte, não encontra guarida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões impugnam de maneira direta os fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada.
IV.
No Recurso Inominado 0702410-03.2019 esta Segunda Turma Recursal declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação de vida pregressa do concurso e determinou a sua reinclusão no concurso público regido pelo edital de abertura Nº 21/DGP - PMDF, de 24 de janeiro de 2018, franqueando-lhe a convocação para as demais fases do certame em conformidade com a sua classificação, inclusive no curso de formação, para que, em caso de aprovação em todas as demais etapas, possa ser nomeado desde que respeitada a ordem classificatória.
Contra o acórdão o Distrito Federal interpôs Recurso Extraordinário, o qual, como é cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato (CPC, art. 995 c/c art. 1.029, § 5°) e não consta que o Distrito Federal tenha requerido e obtido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto.
Nessa senda, não há que se falar em "praxe" quanto ao efeito em que o recurso é recebido, pois há lei expressa a conduzir a matéria.
V.
No que toca à possibilidade de execução provisória da sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de fazer, decidiu o STF, em Repercussão Geral (Tema 45) que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.".
Nessa esteira, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial é vedado quando se trate de obrigação de pagar quantia, ante a imperiosa observância do regime de precatórios (CF, art. 100).
Diga-se, ainda, que a matéria não está entre aquelas cujo art. 2° da Lei 9.494/97 veda o cumprimento provisório: liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor.
VI.
Desse modo, o pedido de cumprimento provisório de sentença protocolado pela parte recorrente é juridicamente possível, sendo inadmissível a invocação do princípio da analogia porque inexiste lacuna, cabendo a aplicação e interpretação das normas vigentes, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente quando há Repercussão Geral a respeito.
VII.
Por derradeiro, o interesse público a ser protegido reside na observância da ordem jurídica, de forma que, pendente recurso não dotado de efeito suspensivo contra decisão judicial proferida em órgão colegiado, inexistindo óbice jurídico para a execução provisória do acórdão, há que se dar seguimento ao pedido da parte exequente.
VIII.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). (Acórdão 1296426, 07193683620208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a impugnação de id. 162018857 e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas e honorários, esses de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700544-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Digam as partes sobre o andamento do agravo em recurso especial apresentado pela parte executada (id. 176146414), no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para o DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 07:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:54
Outras decisões
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10/01/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/01/2023 15:47
Distribuído por dependência
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06/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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