TJDFT - 0700375-09.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:33
Outras decisões
-
01/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:13
Outras decisões
-
01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUAN CARVALHO ROCHA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUAN CARVALHO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:00
Outras decisões
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:54
Outras decisões
-
16/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:42
Outras decisões
-
15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:24
Outras decisões
-
09/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:00
Outras decisões
-
29/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 19:59
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:27
Outras decisões
-
15/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:18
Juntada de Petição de laudo
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 31/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUAN CARVALHO ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Outras decisões
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:03
Outras decisões
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:46
Outras decisões
-
11/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:22
Nomeado perito
-
17/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700375-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) REQUERENTE: LUAN CARVALHO ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em deferência ao contraditório, à cooperação processual e à vedação às decisões-surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende produzir prova pericial, devendo, em caso positivo, delimitar o objeto da prova pretendida.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:52
Outras decisões
-
29/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:43
Outras decisões
-
02/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LUAN CARVALHO ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Citação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700375-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico (10378) REQUERENTE: LUAN CARVALHO ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUAN CARVALHO ROCHA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação para obter tutela jurisdicional destinada a reconhecer a sua aptidão para o cargo de Policial Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, sob a justificativa de que a inaptidão pela Junta Médica não retratou fielmente o seu estado de saúde.
Inicialmente distribuídos para o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, os autos foram declinados para uma das Varas da Fazenda Pública.
Em decisão de ID 184008382, este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora acostasse aos autos novamente a petição inicial e toda a documentação indispensável à propositura da ação, de forma ordenada, legível e no formato pdf.
Cumprida a diligência, este Juízo constatou que pairavam fundadas dúvidas sobre a alegada hipossuficiência, razão pela qual fora determinada a comprovação da referida situação fática, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça (ID 184225052).
A parte autora acostou documentos de IDs 186745155 a 186745165.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Acolho a emenda e defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso em concreto, a parte autora pretende, em tutela de urgência e por meio de laudos médicos particulares, desconstituir parecer médico oficial que concluiu pela inaptidão para o exercício de cargo público para o qual concorreu em concurso público, o que demanda a produção de outras provas, como a pericial, capaz de aferir a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sem embargo da documentação colacionada pela parte autora, não é possível aferir, neste momento processual, a pretensão autoral.
A solução da questão exige contraditório, dilação probatória e juízo de cognição exauriente.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
A pretensão de recebimento de pensão mensal em sede inicial fulmina parte dos pleitos finais.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN CARVALHO ROCHA - CPF: *24.***.*32-51 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/01/2024 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:06
Declarada incompetência
-
15/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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