TJDFT - 0700583-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:09
Outras decisões
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18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2025 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: PAULO FERREIRA BRITO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que o réu Paulo Ferreira Brito se apropriou de do veículo GM/CELTA de propriedade do demandante, em 14/09/2012.
O autor registrou boletim de ocorrência e há ação penal em curso, não tendo o réu sido localizado para citação.
O nome do autor consta inscrito em dívida ativa, em razão de IPVA devido desde o ano de 2016.Além disso, consta em seu nome débitos relativos a licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito, desde 2016.
Relata ter tomado conhecimento de que o veículo foi apreendido e levado a leilão em 2020, mas os débitos ainda constam em seu nome.
Pediu a condenação do Distrito Federal a transferir para o réu Paulo os débitos referentes a IPVA que recaem sobre o veículo; a condenação do réu Detran/DF a transferir para o réu Paulo os débitos referentes a multas, licenciamento e seguro obrigatório.
Subsidiariamente, pediu seja reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos.
Ainda, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O Distrito Federal e o DETRAN apresentaram defesa, alegando que não houve comunicação de venda do veículo.
Alegou a responsabilidade solidária entre o alienante e adquirente, no que diz respeito ao pagamento dos débitos.
O réu Paulo Ferreira Brito, citado, não apresentou defesa.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Inexigibilidade de débitos A parte autora pede que sejam os débitos referentes a IPVA, licenciamento veicular, seguro obrigatório e multas por infração de trânsito, desde a data em que perdeu a posse do bem, transferidos para o nome do réu Paulo.
Assevera que Paulo se apropriou indevidamente do veículo.
Destaca-se, inicialmente, que o fato gerador do IPVA é a propriedade, domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, a ser averiguada no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme preconiza os arts. 1º, §5º, da Lei nº 7431/85 e Decreto nº 34.024, de 10/12/2012.
Na forma do art. 1º, §10º, da Lei n. 7.431/1985, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.
No caso em tela, a parte autora afirma ter entregado o automóvel a empreiteiro a fim de que fosse utilizado para transportar funcionários que prestariam serviço em sua residência.
No entanto, um dos funcionários, em exercício arbitrário das próprias razões, apropriou-se do veículo, pois não estava recebendo contraprestação pelos serviços prestados.
Houve, portanto, apropriação de coisa alheia móvel, por quem tinha a detenção do bem, entregue voluntariamente pela parte autora para que fosse utilizado no transporte de funcionários que prestariam serviços em sua residência.
O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, no Título II, dos crimes contra o patrimônio. É inexigível a cobrança de IPVA em caso de apropriação indébita de veículo automotor, porquanto os demais crimes contra o patrimônio, incluindo a apropriação indébita, possuem os mesmos efeitos de roubo ou furto (previstos expressamente na norma como hipótese de não incidência do imposto), qual seja, o contribuinte fica sem a posse do bem.
Nesse sentido, veja-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
LEI DISTRITAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade à recorrente conforme voto. 2.
Segundo a lei que instituiu, no DF, o IPVA, Lei Distrital n.º 7.431/1985, art. 1º, § 10, “(...) desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado (...)”; por seu turno, a Lei Distrital n.º 2.492/1999, em seu art. 1º, concede remissão de débitos relativos ao IPVA para “os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito”. 3.
Seja na hipótese de roubo, furto ou apropriação indébita, o efeito é o mesmo: o contribuinte fica desprovido de seu veículo, sendo cabível, portanto, a inexigibilidade do tributo, conforme previsto nas leis distritais mencionadas, bem como, pela mesma razão/lógica, dos demais encargos que incidem sobre o bem, como o licenciamento e o seguro DPVAT, esse último apenas se possível ao réu Detran-DF cumprir a obrigação de excluir o débito, visto que a administradora do seguro DPVAT - Seguradora Líder, anterior, ou Caixa Econômica Federal, atual) - não se encontra no polo passivo da demanda, não podendo ser obrigada a cumprir a obrigação de fazer.
Precedentes: acórdãos n.º 1124294, 1251947 e 1262269. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento e seguro DPVAT, desde que possível ao Detran-DF o cumprimento, incidentes sobre o veículo registrado em nome da parte recorrente, a partir de 2008, ano seguinte ao crime.
Sem honorários recursais, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1682180, 0708022-20.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.) Inexiste, no mais, exigência legal de que ocorra a comprovação da ocorrência do crime, sendo necessário apenas que o fato seja objeto de ocorrência policial, fato comprovado nos autos.
Ademais, foi oferecida denúncia em face do réu pela prática do crime de apropriação indébita pelo réu (ID 228413097), o que ensejou a insaturação da ação penal de n. 0003952-46.2013.8.07.0006, que se encontra em curso.
Há, pois, elementos suficientes que embasam a alegação do demandante.
Havendo a ausência de domínio útil sobre o veículo automotor, o imposto não incide, por não ocorrência do fato gerador.
Cabível, portanto, a declaração de inexigibilidade do tributo, conforme previsto nas leis distritais mencionadas, bem como, pela mesma razão/lógica, dos demais encargos que incidem sobre o bem, como o licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito.
No caso, a parte autora não adotou as providências administrativas no sentido de comunicar o fato ao Departamento de Trânsito e ao fisco.
No entanto, a ausência de comunicação não enseja o dever de pagar tributo na hipótese de não ocorrência do fato gerador e multas por infrações praticadas por terceiro.
Tendo em vista que a autora perdeu a posse do veículo em 2012, deve ser reconhecida a inexistência do dever de pagamento do imposto, do seguro obrigatório e da taxa de licenciamento nos exercícios subsequentes, que prevalecerá até o momento em que o veículo for recuperado.
Destaco que, caso haja recuperação do automóvel, os tributos voltam a incidir em razão da ocorrência do fato gerador (domínio útil).
Igualmente, não se pode imputar à parte o pagamento de multas referente a infrações praticadas após a perda da posse do automóvel.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO.
ESTELIONATO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
IPVA.
LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS.
LEI Nº 7.431/85 E LEI DISTRITAL Nº 2.492/99.
ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes rés em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para (i) promover a retirada do nome da parte autora na dívida ativa quanto a dívidas referentes ao veículo indicado nos autos originadas a partir de 18/06/2020; (ii) condenar o Detran/DF a efetuar o bloqueio do veículo até que seja reintegrada a posse da parte autora; e (iii) declarar a suspensão da exigibilidade de todos os débitos ou penalidades por multas de trânsito existentes em relação ao veículo trazido na inicial após 18/06/2020 e até o reestabelecimento de sua posse à autora.
Em seu recurso, defendem que o artigo 111, II do CTN veda o uso da analogia para os casos de isenção tributária, sendo exigida a intepretação literal da lei para a outorga de isenção.
Assim, destacam que somente há previsão para isenção de IPVA em casos de roubo, furto ou sinistro, sendo que na hipótese dos autos teria ocorrido estelionato, que não está contemplado na isenção legal.
Ademais, alega que não está comprovado o suposto crime alegado na inicial.
Subsidiariamente, alega que eventual isenção do IPVA não se estende aos débitos de licenciamento e seguro obrigatório, uma vez que a lei trata apenas de isenção de IPVA.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Na sua inicial a parte autora relatou que anunciou o seu veículo para venda, sendo que no dia 18/06/2020 compareceu no Ofício de Notas com o Sr.
Wilton para reconhecerem firma e autenticarem o CRV bem como um documento que indicava um “termo de encerramento contratual”, sugerindo que teria ocorrido a transferência do financiamento do veículo do nome da autora para aquele interessado.
Após, o Sr.
Wilton enviou um comprovante de transferência para a autora, ocasião em que recebeu o veículo e chaves.
Todavia, posteriormente a autora descobriu que se tratava de um golpe, visto que o comprovante de transferência e o documento que assinaram perante o Ofício de Notas eram falsos.
Ademais, o veículo jamais foi localizado.
IV.
Desde já, não prospera a tese recursal de ausência de comprovação dos fatos alegados.
No caso, a autora demonstrou que registrou a ocorrência policial e procurou o Detran para solicitar o bloqueio do veículo.
Ainda, destaca-se que os documentos ID 62212709-62212710 demostram a existência de ação penal em face do Sr.
Wilton pelos fatos alegados nos autos, o que demonstra indícios de materialidade dos fatos indicados nos autos.
De todo modo, a hipótese nos autos se amolda ao exposto no artigo 1º §10º da Lei nº 7.431/85, conforme será detalhado, sendo que aquele dispositivo exige tão somente a existência de ocorrência policial para a isenção do IPVA.
V.
Adiante, no que tange à isenção pleiteada nos autos, é relevante transcrever o 1º §10 da Lei nº 7.431/85 que assim dispõe: “§ 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16”.
Ainda, a Lei Distrital nº 2.492/99 estabeleceu no seu artigo 1º que “Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do exercício de 1994, para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito”.
VI.
No caso, trata-se de estelionato, sendo que a interpretação adequada do exposto na Lei Federal nº 7.431/85, com amparo na pretensão de remissão do IPVA para crimes contra o patrimônio indicada na Lei Distrital nº 2.492/99, permite apurar que a regra do artigo 1º §10º da Lei nº 7.431/85 também se aplica ao estelionato, face a idêntica consequência fática entre o furto/roubo com os demais crimes contra o patrimônio.
Assim, ao contrário do que defende a parte recorrente, não se trata de mera analogia, mas de adequada interpretação do dispositivo legal, não configurando ofensa ao artigo 111 do CTN.
Desse modo, deve ser reconhecida a não incidência do IPVA.
Ademais, pontue-se que o mesmo entendimento também se aplica ao licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito, visto que desde aquele dia 18/06/2020 a parte autora está privada do domínio útil sobre o veículo.
Sentença mantida.
VII.
Precedentes: (Acórdão 1434110, 07552104320218070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1727013, 07437632420228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1794743, 07171765620228070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1922604, 0740187-86.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.)”. “CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBURÁRIOS, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A despeito de o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA incidir sobre a propriedade de veículo automotor, no caso dos autos, em razão do desaparecimento do bem - visto que adquirido por terceiro mediante fraude, detendo titularidade e paradeiro incerto - a manutenção da cobrança do IPVA em face do proprietário, agência de veículo, perpetra situação em que o tributo é cobrado daquele que não possui e não exerce nenhum dos direitos inerentes à propriedade. 2.
O art. 1º, §10, da Lei 7.431/85, estabelece que o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado.
Diante da lacuna legal, é cabível a aplicação da regra de não incidência tributária ao caso de estelionato, por analogia.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Desse modo, a agência de automóveis não pode ser responsável pelo pagamento de IPVA, taxas e eventuais multas incidentes sobre o veículo. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1739379, 0714614-74.2022.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.)”.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade, em relação ao autor, de débitos de IPVA (referentes aos exercícios de 2016, 2018, 2018, 2019, e 2020, 2021 e 2022, licenciamento veicular (referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022), seguro obrigatório (referentes a ao ano de 2012 e seguintes) e multas decorrentes de infração de trânsito listadas na inicial (ID. 156949658, p. 7, nos valores de R$ 85,13, cobradas pelo Detran/DF).
Quanto às multas cobradas pelo Detran/BA ou pela Prefeitura de Salvador, referentes a infrações praticadas em Salvador/BA, não é possível declarar sua inexigibilidade, visto que decorrem de autuações emitidas por órgãos que não figuram no polo passivo da demanda.
Assim, sendo o credor o Detran/BA ou a Prefeitura de Salvador e não o Detran/DF, eventual pretensão de inexigibilidade deve ser veiculada em face daqueles órgãos.
No caso, a parte autora pede que os débitos sejam transferidos ao réu Paulo Ferreira Brito.
Não há, todavia, qualquer notícia a respeito do paradeiro do veículo, após a perda da posse pela autora, não havendo, ademais, qualquer informação acerca de quem exerceu a posse do bem após 09/2012.
A única informação constante dos autos é a de que o réu Paulo se apropriou do veículo da autora, não sendo possível afirmar se o manteve sob sua posse ou o entregou a terceiro.
Por isso, deixo de determinar a transferência dos débitos para o requerido, limitando-se a sentença a reconhecer a inexigibilidade em relação ao autor.
Ressalto que, no caso, não se trata de sentença extra petita, visto que o provimento jurisdicional não concederá à parte autora tutela diversa da pedida pela parte.
Na presente demanda, a parte autora pretende que os débitos referentes a IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito não sejam exigidos do demandante e sejam transferidos a terceiro.
Tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento de tais débitos advém do domínio útil, e não há qualquer informação sobre o paradeiro do veículo ou o detentor de sua posse, não é possível determinar a transferência, mas apenas declarar a inexigibilidade em relação ao autor.
Trata-se, portanto, de concessão parcial da providência pretendida pelo demandante.
Dano moral A parte autora pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alega que o réu Paulo Ferreira Brito se apropriou indevidamente de seu veículo.
O réu, citado, não apresentou contestação.
Aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora, em relação ao réu Paulo.
Conforme consta dos autos, o veículo teria sido emprestado pela autora a empreiteiro contratado para realização de obra na residência do demandante.
O terceiro contratado utilizaria o veículo para transporte de funcionários que também prestariam serviços na obra.
O réu, na qualidade de funcionário, apropriou-se do veículo indevidamente, ou seja, contra a vontade do proprietário.
O autor consta, portanto, como devedor de débitos referentes ao veículo (impostos, taxa e multas de trânsito), mesmo após a perda da posse, decorrente de ato praticado pelo réu Paulo.
Conforme documento de ID 146985964, os débitos em questão ensejaram a inscrição do nome do autor em dívida ativa.
O dano moral decorrente de inscrição indevida junto aos sistemas de proteção de crédito ou protesto indevido configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
Na espécie, o réu Paulo, em exercício arbitrário das próprias razões, tomou para si a posse do veículo GM/CELTA, de titularidade do autor.
O demandante não teve sucesso na recuperação do bem e permaneceu como titular registral, o que ensejou a vinculação a seu nome de débitos referentes ao automóvel, ainda que posteriores à perda da posse.
A existência de tais débitos, por sua vez, ensejou a inscrição do seu nome em dívida ativa.
Os fatos descritos afetam a honra objetiva da demandante, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta do fisco.
No entanto, não é possível imputar ao Distrito Federal e ao órgão de Trânsito a responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora.
Isso porque, em que pese o registro de boletim de ocorrência, o demandante não comunicou o fisco e o Detran/DF acerca da perda da posse do bem em razão de delito praticado por terceiro.
Os credores não tinham, portanto, conhecimento acerca do fato de que terceiro havia se apropriado indevidamente do veículo, desapossando o demandante.
Por isso, ao promover a anotação, no prontuário do autor, dos débitos decorrentes de seguro obrigatório, licenciamento e multa, o Detran agiu em exercício regular de direito, assim como o Distrito Federal ao promover a inscrição do nome do autor em dívida ativa.
Os requeridos limitaram-se a promover a cobrança dos débitos em relação àquele que constava nos registros como proprietário e possuidor do automóvel, ante a inexistência de qualquer comunicação acerca da alteração da situação fática.
Assim, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais recai unicamente sobre o réu Paulo.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
Pedido de expedição de ofício Deixo de apreciar o pedido de expedição de ofício ao Detran/BA para prestar informações sobre o processo de leilão bem como sobre o procedimento de baixa do veículo.
O Detran/BA não é parte no presente processo, de forma que, se a parte autora pretende a obtenção de providências por parte do mencionado órgão, bem como o fornecimento de documentos, deve diligenciar administrativa junto a ele, e, em caso de negativa de fornecimento das informações e documentos solicitados, promover as medidas judiciais cabíveis contra a mencionada autarquia de trânsito, perante o Juízo competente.
O presente feito tem como objeto pedido de transferência de débitos vinculados ao autor para o nome de terceiro e pedido de condenação dos réus ao pagãmente indenização a título de danos morais.
Quanto à retirada do veículo do nome da parte autora, o próprio demandante afirma que depende inicialmente de providências a serem tomadas pelo Detran/BA, as quais não podem ser determinadas nesse processo pois o órgão de trânsito não figura como réu.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para reconhecer a inexigibilidade de débitos de IPVA (referentes aos exercícios de 2016, 2018, 2019, e 2020, 2021 e 2022, licenciamento veicular (referente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022), seguro obrigatório (referentes ao ano de 2012 e seguintes) e multas decorrentes de infração de trânsito listadas na inicial (ID. 156949658, p. 7, nos valores de R$ 85,13, cobradas pelo Detran/DF).
Determino, consequentemente, o cancelamento dos referidos débitos anotados no prontuário do autor e a baixa da anotação do nome do demandante em dívida ativa, em razão dos débitos de IPTU mencionados.
Ainda, condeno o réu Paulo Ferreira Brito ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença dependerá de requerimento do credor, na forma do art. 523 do CPC.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2025 20:58
Recebidos os autos
-
04/05/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:03
Outras decisões
-
29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS VITORIO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS VITORIO JUNIOR, PAULO FERREIRA BRITO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
07/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700583-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS VITORIO JUNIOR, PAULO FERREIRA BRITO, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a diligência, conforme ID 191106424.
Ao autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:06:44.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:44
Outras decisões
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:01
Outras decisões
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS VITORIO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS VITORIO JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:35
Declarada incompetência
-
28/04/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2023 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:23
Deferido o pedido de VANESSA DA SILVA FERREIRA - CPF: *26.***.*97-20 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2023 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:20
Declarada incompetência
-
20/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:19
Outras decisões
-
17/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:00
Outras decisões
-
16/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
15/03/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:48
Declarada incompetência
-
09/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:38
Declarada incompetência
-
16/02/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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