TJDFT - 0721445-50.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721445-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SENA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 00:13:44.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:40
Outras decisões
-
08/05/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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02/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Outras decisões
-
28/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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14/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2024 20:35
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
26/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:40
Outras decisões
-
16/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721445-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SENA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o INSS promoveu a revisão da RMI e MR do benefício acidentário, comprovando documentalmente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Outras decisões
-
06/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721445-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SENA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer da contadoria judicial de ID 193968214.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SENA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721445-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SENA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos a fim de verificar a alegação de ID 186836272.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721445-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SENA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:20:39.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:34
Outras decisões
-
13/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 18:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SENA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721445-50.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Alves de Sena propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter em acidentário auxílio-doença previdenciário de 13/05/21 a 31/01/22 e, por fim, também a aposentadoria por invalidez previdenciária desde 06/06/22, sustentando, em síntese, que exercia a função de impermeabilizador de telhados e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 23/11/22, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial atestou ser o segurado portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza multifatorial, ou seja, genética e degenerativa, mas também ocupacional uma vez que associado a esforços laborais, tais quais carregamento de pesos, posições forçadas e gestos repetitivos, ressaltando que tais doenças têm o trabalho como um dos fatores contribuintes, mas não como causa necessária.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente padecer o autor de incapacidade total e permanente em razão de diagnóstico ocupacional.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido de 13/05/21 a 31/01/22 e converter em acidentária a aposentadoria por invalidez concedida desde 06/06/22.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:39
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SENA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:34
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SENA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SENA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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