TJDFT - 0708227-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708227-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA FUCHS REQUERIDO: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA FUCHS em face de REQUERIDO: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Pretende a parte autora coma presente demanda indenização por danos materiais e morais, aduzindo que mantinha com a ré contrato de administração de aluguéis de um imóvel de sua propriedade, contudo, a ré não teria repassado à requerente os aluguéis referentes aos meses de 12/2014 a 10/2016.
O prazo prescricional para as pretensões relativas a aluguéis de prédios urbanos, enriquecimento sem causa, bem como de reparação civil, é de 3 (três) anos, na forma do artigo 206, §3º, incisos I, IV e V do CC.
A prescrição ocasiona a perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia de seu titular, durante o lapso temporal legalmente estabelecido, não sendo mais possível exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico.
No caso, a suposta dívida da ré, decorrente do não repasse de valores de aluguéis, foi constituída entre dezembro de 2014 e outubro de 2016.
Nasceu em cada vencimento a pretensão da autora de cobrar a dívida da ré.
A autora nenhuma providência adotou que desse azo à suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tendo-se, pois, operado a prescrição da pretensão da autora em pedir a indenização, em outubro/2019.
Ocorre que a autora só veio adotar alguma medida para cobrar o valor da ré em 02 de maio de 2023 (ajuizamento da ação), quando a pretensão já estava alcançada pela prescrição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Pelo exposto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão da autora em cobrar os valores apontados na inicial, com base no art. 206, §3º, incisos I, IV e V do Código Civil/2002, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA FUCHS em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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