TJDFT - 0705034-59.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705034-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS DECISÃO Em atenção a petição de id. 174384921, verifico que já foi realizada a diligência de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (id. 181552062), bem como expedida certidão de crédito (id. 182412646), conforme requerido.
O credor requer a suspensão do feito em razão da não localização de bens passíveis de penhora,.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/03/2030, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/09/2023 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705034-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, DANIELA REGIS VIEIRA STELLA EXECUTADO: WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS.
Estabeleceu-se controvérsia acerca do valor devido, nos termos da impugnação de ID n. 162834223.
Intimado, a parte credora concordou com a alegação do devedor, e retificou a planilha de débito, conforme ID n. 163175772.
Decido.
Assiste parcial razão à parte devedora, no tocante a incidência de custas e honorários de sucumbência sobre o montante exequendo, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da sentença de ID n. 151080759, que suspendeu a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais.
A planilha apresentada pela parte credora no ID n. 163175772 - Pág. 1 já corrigiu o equivoco, com o decote dos honorários e custas.
Sobre o montante do débito, o valor de R$ 11.480,57 está de acordo com as previsões da sentença de ID n. 151080759, que condenou o devedor ao pagamento de R$ 9.683,92, corrigidos desde a última atualização (13/04/2022, Id n. 122381164, pág.4), não havendo necessidade da remessa dos autos à Contadoria.
Ante o exposto, fixo o débito em R$ 11.480,57, consoante planilha de ID n. 163175772 - Pág. 1.
Não há que se falar no arbitramento de honorários uma vez que os valores ora decotados da planilha são devidos, embora estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, a situação foi voluntariamente regularizada pela credora.
Dê-se baixa do advogado da credora do polo ativo da demanda.
Intime-se o devedor para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, promovam-se as pesquisas de bens, conforme já autorizado no ID n. 159805173.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 20:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:31
Outras decisões
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22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:09
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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25/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 15:32
Recebidos os autos
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22/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de WERBERTON AUGUSTO VASCONCELOS em 28/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 12:05
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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