TJDFT - 0700459-90.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700459-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO EXECUTADO: NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA, JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Em manifestação ID 190140820, a parte exequente requer o arquivamento provisório (suspensão) do processo até a conclusão do pagamento das parcelas previstas em acordo.
INDEFIRO o pedido, pois na manifestação ID 182422361, foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes.
O acordo foi homologado na sentença ID 188108530.
A homologação do acordo implica na extinção do processo.
Logo, não coaduna com pedido superveniente de suspensão.
Ademais, a parte exequente pode, a qualquer momento após o arquivamento definitivo dos autos, requerer o cumprimento do título judicial que homologou a avença, em caso de descumprimento da parte executada.
Intimem-se as partes.
Na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:47
Indeferido o pedido de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - CPF: *94.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700459-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO EXECUTADO: NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA, JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO Da análise dos presentes autos, verifico que, de fato, consta erro material na sentença, especificamente quanto à quantia a ser levantada por alvará pela parte executada.
Considerando que o art. 494, I, do CPC, autoriza a alteração da sentença para correção de erros materiais, sem estabelecer prazo para esse fim, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
Isto posto, corrijo o erro material da sentença de ID 188108530, para que onde se lê: “DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 27.155,23 (vinte e sete mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA, CPF n.º *10.***.*30-15 (...).”, leia-se: “DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 29.892,37 (vinte e nove mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA, CPF n.º *10.***.*30-15 (...).” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:57:39.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:34
Outras decisões
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:33
Juntada de consulta sisbajud
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
28/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:16
Homologada a Transação
-
09/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:06
Deferido o pedido de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - CPF: *94.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - CPF: *94.***.*08-20 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:42
Deferido o pedido de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - CPF: *94.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:07
Deferido o pedido de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - CPF: *94.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:55
Outras decisões
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/09/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de NEILTON NOGUEIRA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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