TJDFT - 0700420-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SOARES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SOARES em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700420-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: GABRIELA DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por GABRIELA DE CARVALHO SOARES em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF), indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que foi aprovada no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, dentro das vagas, sendo nomeada para o cargo de Escrivão, concurso regido pelo Edital n.º 1 – PCDF - ESCRIVÃO, de 3 de dezembro de 2019.
Relata que a sua nomeação dentre os escrivães foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 242, de 28 de dezembro de 2023, página 33.
Na oportunidade, diz que foram nomeados cem escrivães, sendo setenta e seis aprovados da ampla concorrência, quatro PCDs e vinte negros.
Destaca que foi aprovada na 1ª posição dos candidatos que se declararam negros.
Não obstante, assevera que decidiu optar por pedir final de fila, o que foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de falta de amparo legal.
Defende que tal conduta viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, suscita o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público ao reposicionamento para o final da lista de classificação.
Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de reposicionamento para o final de fila da impetrante, bem como seja autorizado o reposicionamento da candidata no concurso de Escrivão da PCDF, com a determinação de que a PCDF publique ato normativo contendo o deferimento do pedido.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja anulado os efeitos do ato atacado, no sentido de que seja concedido à impetrante reposicionamento para o final da fila dos trezentos aprovados no cargo de Escrivão, de acordo com a ordem de classificação - entre os demais solicitantes de pedido de final de fila.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA para DETERMINAR a suspensão da decisão administrativa que indeferiu o pedido formulado pela impetrante, a fim de garantir à mesma o direito líquido e certo de ser reposicionada para o final da lista de classificação, nos termos da fundamentação (ID 184404046).
A autoridade coatora prestou informações (ID 185395685).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 186921930).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 187172138).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
Em sede inicial, resumidamente, a impetrante alega que a autoridade coatora, sem base legal, indeferiu o seu pedido de reposicionamento no final da lista de classificação do concurso público de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante foi aprovada no concurso destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal e sua nomeação já foi publicada no DODF de 28/12/2023 (ID 184377970).
Após a nomeação, a impetrante solicitou o reposicionamento no final da lista de classificação, o qual foi indeferido (ID 184377972, pág. 27).
Sustenta que renunciou expressamente ao recurso administrativo (ID 184377972, pág. 30).
No caso, não há razão relevante para o indeferimento do pedido formulado pela impetrante.
Explico.
Em primeiro lugar, o pedido não traz qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que a impetrante será deslocada para o final da lista de classificação.
Ademais, o artigo 13, §2º, da Lei Complementar n.º 840/2011, prevê expressamente que o candidato aprovado em concurso público pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação: Art. 13.
O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
De acordo com o artigo 119-A, § único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar n.º 840/2011 se aplica aos cargos de carreira da Polícia do Distrito Federal, no que for compatível.
Não há dúvida de que o § 2º do artigo 13 da LC n.º 840/2011 é compatível com o concurso público para Escrivão de Polícia do Distrito Federal.
Portanto, tem respaldo a alegação autoral, uma vez que a legislação, lei orgânica e lei complementar mencionadas, garantem o direito de ser reposicionada para o final da lista em favor da impetrante.
Não se olvida que a norma transcrita instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, mas não se mostra incompatível com o regramento imposto aos militares.
Ademais, há precedentes deste Eg.
Tribunal que reconhecem a possibilidade de reposicionamento de candidato aprovado para ingresso em cargos policiais no final de lista de aprovados, com base nas disposições contidas no §2º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 840/2011, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇA.
POLICIAIS MILITARES.
REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. 1.
O candidato aprovado em concurso público tem direito a requerer o reposicionamento no final da lista de classificação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Complementar 840/2011. 2.
Não se olvida que a norma transcrita instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, mas não se mostra incompatível com o regramento imposto aos militares, especialmente porque não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública. 3.
Recurso provido.
Segurança concedida. (TJ-DF 07061376720198070018 DF 0706137-67.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O candidato aprovado para o Cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação, conforme art. 13, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
Tal pretensão, além de ser compatível com a Lei Federal n. 4.878/1965, não gera nenhum ônus para a Administração Pública e não representa mácula ao princípio da isonomia, uma vez que respeitada a ordem classificatória do certame com a renúncia do impetrante à posição original.
Precedentes. 2.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07103750320178070018 DF 0710375-03.2017.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há dúvida de que o ato administrativo ora impugnado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o reposicionamento da impetrante para o final da lista não ofende qualquer norma legal, não afeta preceitos constitucionais como moralidade, transparência, isonomia e probidade e, principalmente, traz prejuízo apenas para a impetrante, que deverá aguardar todos os classificados à sua frente antes de tomar posse.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vulneração de preceitos da administração pública, capaz de justificar o indeferimento do pedido.
Deste modo, deve a Administração Pública se atentar aos princípios constitucionais, máxime o da proporcionalidade, sob pena de transbordar em ilegalidades, pois, o princípio da juridicidade administrativa impõe o respeito, não apenas à lei, mas, principalmente, à Constituição Federal.
Desta forma, verifica-se que o pleito da impetrante merece ser acolhido.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido formulado pela impetrante, a fim de garantir à mesma o direito líquido e certo de ser reposicionada para o final da lista de classificação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante. 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:26
Concedida a Segurança a GABRIELA DE CARVALHO SOARES - CPF: *55.***.*85-25 (REQUERENTE)
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20/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SOARES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700420-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: GABRIELA DE CARVALHO SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em que pese conste nos autos certidão do oficial de justiça com informação do cumprimento do mandado de notificação e intimação (ID 184634858), o Departamento de Gestão de Pessoas da PCDF entrou em contato com esta Segunda Vara da Fazenda Pública e informou que o documento deixado no setor não corresponde à decisão liminar proferida nos autos (ID 184404046).
O erro nos documentos foi confirmada pela assessoria da Vara.
Necessário, portanto, nova expedição de mandado de notificação e intimação para cumprimento, com observação expressa de que se entregue à autoridade coatora a decisão liminar de ID 184404046.
Cumpra-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:43
Outras decisões
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/01/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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