TJDFT - 0700244-26.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 16:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Omissão, na acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, não existindo obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente motivada.
Precedentes STJ. 4.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
12/07/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA.
INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INDEVIDA. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 3.
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual (artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98). É abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 horas. 4.
A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pela parte segurada enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 5.
Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 14:05
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/09/2023 04:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 04:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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