TJDFT - 0700350-93.2024.8.07.0014
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
13/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700350-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por TATIANE JESUS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de IDs 245270605 e 245270607.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:58
Homologada a Transação
-
08/08/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
05/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700350-93.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: TATIANE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a autora para ciência da petição de ID 203114533.
Brasília/DF, 05/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
08/07/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700350-93.2024.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: TATIANE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
26/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700350-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de prescrição de débitos cumulada com obrigação de fazer apresentada por TATIANE JESUS DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora, em síntese, que a ré inscreveu seu nome com apontamento de dívida existente no cadastro do Serasa, por conta de dívidas vencidas há mais de cinco anos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ré que exclua as dívidas da autora do cadastro do Serasa e para que se abstenha de cobrar as referidas dívidas. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora tomou conhecimento de que a ré incluiu seu nome na plataforma Serasa, com o apontamento de existência de débito, quanto à dívida no valor atualizado de R$ 819,04, com vencimento em 25 de agosto de 2015, referente ao contrato nº 0520304283041297406000C26, e dívida no valor atualizado de R$ 755,93, com vencimento em 25 de julho de 2015, referente ao contrato nº 102041939578, conforme documentos de ID 183631930.
Considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos (art. 205, § 5º, inciso I, do CC), resta evidenciado que as referidas dívidas inseridas na plataforma extrajudicial, cujos vencimentos ocorreram em 2015, referem-se a dívidas já prescritas.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que a dívida prescrita fulmina a pretensão de cobrança, seja na esfera judicial ou extrajudicial.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (Resp nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5), Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento: 17 de outubro de 2023).
Logo, a conduta da ré revela-se antijurídica, tendo em vista que se trata de obrigação natural que não admite qualquer forma de estímulo ou coerção para satisfação, seja por meio de demanda judicial ou por mecanismos de cobrança extrajudicial, ainda que disfarçado, quando a este último, sob a roupagem de proposta de negociação.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, a fim de excluir seu nome da aludida plataforma, em face da incidência da prescrição.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que o nome da autora está inscrito na plataforma de cobrança extrajudicial, sujeitando-a a importunações indevidas para a satisfação de obrigação não mais exigível.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que exclua o nome da autora da plataforma Serasa e se abstenha de efetuar cobranças.
Oficie-se ao Serasa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:44
Declarada incompetência
-
15/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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