TJDFT - 0700300-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANE CARLOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700300-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada uma sua cota parte - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 10:54:03.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700300-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da primeira ré, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA e segunda RÉ não apelaram.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE CARLOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo : Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a liminar e determinar que os requeridos efetuem o cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da autora, relativos aos empréstimos por ela contratados, indicados na inicial, quais sejam: Contrato 12549206-5 – CRÉDITO PESSOAL PÚBLICO – Parcela: R$ 2.063,64 – (dois mil sessenta e três reais e quatro centavos; Contrato 2023032629-8 – BRB SERV CONSIG (desaverbado) – Parcela: R$ 594,53 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos); Contrato 24911733 – 13º SALÁRIO – Parcela: R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), bem como os débitos dos cartões de crédito: BRB VISA PLATINUM n. 4121 8700 5591 6029; BRB VISA PLATINUM n. 4121 8775 1773 5822; e, BRB MASTERCARD PLATINUM n. 5222 7311 2767 0066, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada débito automático indevido., devendo, ainda, restituirem os valores debitados sem autorização do autor, a partir de 20/11/2023, com correção monetária, pelo INPC, de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700300-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARLOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:37
Outras decisões
-
12/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700300-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE CARLOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 186678373 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer apresentada por CRISTIANE CARLOS SANTOS em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A.
Narra a autora que solicitou o cancelamento dos débitos em sua conta em 20/11/2023, via internet, porém, não só não recebeu resposta do banco, como lhe foram oferecidos mais empréstimos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos débitos de contrato de empréstimos na conta corrente a saber: Contrato 12549206-5 – CRÉDITO PESSOAL PÚBLICO – Parcela: R$ 2.063,64 – (dois mil sessenta e três reais e quatro centavos; Contrato 2023032629-8 – BRB SERV CONSIG (desaverbado) – Parcela: R$ 594,53 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos); Contrato 24911733 – 13º SALÁRIO – Parcela: R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), bem como os débitos dos cartões de crédito: BRB VISA PLATINUM n. 4121 8700 5591 6029; BRB VISA PLATINUM n. 4121 8775 1773 5822; e, BRB MASTERCARD PLATINUM n. 5222 7311 2767 0066 na conta corrente da requerente. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta corrente a percentual da remuneração do correntista, tendo em vista que, nos mútuos comuns, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Em que pese não caber a limitação legal para débitos na conta corrente da autora, a requerente comprovou que solicitou ao banco o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente, conforme documento de ID 183605320, a qual não foi atendida.
Nesse sentido, reconheço a plausibilidade do direito invocado pela requerente no tocante à necessidade de cancelamento dos descontos dessa natureza em sua conta corrente, tendo em vista que é abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira que se nega a atender ao pedido do consumidor, porquanto o próprio BACEN assegura essa possibilidade ao correntista no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3.695.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, uma vez que o comprometimento da renda da requerente está comprometendo a sua subsistência com dignidade.
Não houve pedido de tutela antecipada quanto aos descontos na folha de pagamento da autora.
Por fim, a Lei do Superendividamento introduziu importante instrumento de repactuação de dívidas para a preservação do mínimo existencial, competindo ao consumidor apresentar, na audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento de sua dívida.
Acresço, ainda, que se essa medida não for suficiente para que a requerente supere a situação de superendividamento, ela deverá utilizar-se da via da insolvência civil, a fim de que que haja o concurso universal dos seus credores para a satisfação proporcional de seus direitos de crédito no limite da sua capacidade econômica.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar que o réu efetue o cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da autora, relativos aos empréstimos por ela contratados, indicados na inicial, quais sejam: Contrato 12549206-5 – CRÉDITO PESSOAL PÚBLICO – Parcela: R$ 2.063,64 – (dois mil sessenta e três reais e quatro centavos; Contrato 2023032629-8 – BRB SERV CONSIG (desaverbado) – Parcela: R$ 594,53 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos); Contrato 24911733 – 13º SALÁRIO – Parcela: R$ 8.745,71 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), bem como os débitos dos cartões de crédito: BRB VISA PLATINUM n. 4121 8700 5591 6029; BRB VISA PLATINUM n. 4121 8775 1773 5822; e, BRB MASTERCARD PLATINUM n. 5222 7311 2767 0066, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 para cada débito automático indevido.
Em consequência fica o banco requerido autorizado a promover os meios regulares de cobrança, inclusive eventuais protestos e negativações do consumidor. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE CARLOS SANTOS - CPF: *31.***.*63-15 (AUTOR).
-
26/03/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700232-66.2023.8.07.0010
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:18
Processo nº 0700282-22.2023.8.07.0001
Walmir Dias Novaes
Bb Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 08:00
Processo nº 0700351-78.2024.8.07.0014
Tatiane Jesus da Silva
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Thiago Nunes Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:07
Processo nº 0700219-77.2022.8.07.0018
Angela Margareth Scorsin
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:07
Processo nº 0700318-93.2021.8.07.0014
Wesley Rocha Amorim de Vasconcelos
Colegio Ipe Eireli - ME
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 18:11