TJDFT - 0700235-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700235-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeto os autos para a expedição de alvará eletrônico à ré, no valor de R$ 420,00, para a conta bancária informada no ID 242954228, referente ao valor remanescente da multa depositada pela parte autora (Decisão ID 247212232; Comprovante de Depósito ID 247856132).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:05:49.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700235-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553095259 vinculada ao depósito de nº 5344150 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 514,08 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte ré no ID 242954228: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.***.***/0001-62 (Banco do Brasil, Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 5.703-7, Convênio nº 9.000.001.122.931, Tipo de Convênio nº Resgate centralizado de depósitos judicial).
Remeta-se por meio do Bankjus. À parte autora para informar se os valores depositados nos autos pela demandada ao ID 242955256 e 242955263 cumpre a obrigação determinada nos autos, bem como indicar conta bancária de sua titularidade ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ), além de promover ao depósito judicial do valor remanescente da multa, conforme indicado pela ré ao ID 242954228, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:07
Outras decisões
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22/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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16/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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04/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700235-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida no ID nº 221076058, bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:09:07.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
17/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 12:50
em cooperação judiciária
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12/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700235-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição de cumprimento de liminar no ID nº 204168166.
Nos termos da Decisão de ID nº 203036289, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:47:26.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:57
Outras decisões
-
04/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:50
Outras decisões
-
04/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700235-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 31.8.2021, celebrou com a demandada contrato de linhas telefônicas com prazo de vigência de 24 meses, renovável automaticamente.
Aduz que, diante do desinteresse de renovar todas as linhas contratadas, entrou em contato com a parte ré, em 18.8.2023, para efetuar o cancelamento de algumas linhas e manutenção de apenas 4 delas.
Aponta que, na oportunidade, foi informado de que ainda haveria prazo para cancelamento das linhas.
Descreve que quando finalmente a parte ré realizou o cancelamento delas, enviou, com a fatura de novembro de 2023, a cobrança de multa por cancelamento do plano, no valor de R$ 7.716,00.
Por entender indevida a cobrança da multa, uma vez que requereu o cancelamento das linhas antes da renovação do plano e por falta de condições de arcar com esse débito, não pagou a fatura com vencimento em novembro de 2023.
Informa que em razão da ausência de pagamento, houve o corte das linhas telefônicas.
Tece considerações acerca do CDC e da inversão do ônus da prova.
Assim, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes e que seja permitido o pagamento da fatura de novembro, sem a cobrança da multa exigida, com restabelecimento das linhas: 61 9 9806-6395; 61 9 9808-6749; 61 9 9824-7073; 61 9 9833-2673 (total de 4 linhas).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela; a declaração de inexistência de débito; e a condenação da ré para cancelar o contrato das linhas apontadas, abstendo-se de efetuar novas cobranças.
Sobreveio decisão ao ID nº 182990183 a deferir a tutela de urgência para determinar que a ré emitisse novo boleto da fatura questionada, sem a inclusão da multa por cancelamento de contrato, no prazo de 24 horas, para permitir o pagamento, bem como determinar que se abstivesse de incluir o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em decorrência da ausência de pagamento da referida multa.
Determinou-se ainda, após o pagamento da nova fatura, o imediato reestabelecimento das linhas telefônicas 61 9 9806-6395; 61 9 9808-6749; 61 9 9824-7073; 61 9 9833-2673 (total de 4 linhas).
Intimada (ID nº 184021669) e citada via sistema eletrônico, a demandada informou ao ID nº 184216640 o cumprimento da tutela e ofertou contestação ao ID nº 184276190 a sustentar a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Informa que a empresa autora possuía 13 (treze) linhas junto a ré, as quais foram negociadas em diferentes pedidos: o de número 1-784782664686 (acordado em 1.9.2021 para 11 linhas) e o de número 1-827197698746 (acordado em 23.9.2022 para 01 linha), ambos com vigência contratual de 24 meses renovados automaticamente por mais 24 meses.
Descreve que os contratos previam que caso não fosse do interesse da contratante a renovação do contrato, ela deveria manifestar sua vontade em não renovar nos 30 dias antecedentes ao término do período de vigência do contrato, sob pena de renovação automática dos contratos ou imposição de multa contratual.
Ressalta que a autora deveria ter solicitado o cancelamento das linhas pretendidas até o 23º mês de fidelidade, ou seja, até 1.9.2023 e 23.8.2023, contudo requereu o cancelamento apenas em 26.10.2023, momento em que os contratos já haviam sido renovados, incidindo a multa por rescisão contratual no valor de R$ 7.412,00.
Pondera que a linha de nº (61) 98117-9195 não sofreu com a renovação automática, uma vez que a referida linha teve seu contrato assinado em 09/2022, com prazo de permanência de 24 meses, findando em 09/2024, contudo houve seu cancelamento dentro do prazo de fidelidade, incindindo a multa prevista.
Esclarece que o valor residual de R$ 514,08 é relativo aos serviços regularmente disponibilizados e utilizados pela autora no período de 25.10.2023 a 25.11.2023.
Alega que, ao optar por permanecer inadimplente, a autora assumiu o risco de ter suas linhas suspensas e seu nome negativado.
Aduz que a autora não informou nos autos nenhum número de protocolo a corroborar suas alegações.
Impugna os documentos colacionasos pela autora, porquanto facilmente adulteráveis e de fácil manipulação, bem como não foram devidamente autenticados por meio de ata notarial.
Tece considerações acerca da legalidade da fidelização, da cobrança de multa contratual e da negativação do nome da demandante.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 187068299), a autora refuta as alegações da demanda, colaciona aos autos depósito judicial quanto ao valor residual de R$ 514,08, bem como reitera os termos da inicial.
Demandada reitera ao ID nº 189935444 os termos de sua defesa.
Autora se manifesta ao ID nº 191402657.
Decido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700235-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição no ID nº 189935444.
Dê-se vista ao autor por 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise das petições pendentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:35:05.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:19
Outras decisões
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08/01/2024 19:19
em cooperação judiciária
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08/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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04/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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